STJ AREsp 2226429
CIVILPROCESSUAL C IVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRIMEIRO CAPÍTULO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA. SEGUNDO CAPÍTULO DA DECISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do sobredito dispositivo processual. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a adoção de conclusões diversas a que chegou o Tribunal de origem - cabimento de indenização por dano moral - implicar análise de matéria fático-probatória dos autos 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO TG RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (ERBE INCORPORADORA 001 S/A) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 763-769, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial diante da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. A parte agravante alega que (fls. 773-776): Dessa forma, o presente recurso também não afronta a Súmula n.º 7 desse Sodalício, uma vez que não se pretende reexame de nenhuma circunstância fático-probatória, mas tão somente a arguição de questão de direito federal relevante, aplicando-se os artigos 421 e 482 do Código Civil. De plano, ressalta-se que todas as questões de fato alegadas no presente Recurso Especial têm os mesmos contornos definidos pelo acórdão recorrido, afastando-se qualquer premissa de que está se buscando o simples reexame de provas, eis que qualquer conclusão pode ser facilmente extraída pela leitura das peças recursais e do v. Acórdão ora guerreado. Nessa linha de raciocínio, em relação à inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ, e não obstante as diversas nulidades, vale ressaltar que, no presente caso, não está se discutindo matéria de fato, mas sim o reconhecimento das gritantes violações de dispositivos infraconstitucionais e da inobservância do quanto já decidido por essa própria E. Corte Superior (dissídio jurisprudencial), não sendo necessário o revolvimento de qualquer matéria fático-probatória. .. Ademais, verifica-se a flagrante ofensa ao Tema 970 desse E. Sodalício, considerando que a parte Agravada já recebeu a multa contratual, sendo concedido pelo v. Acórdão indenização a título de lucros cessantes, sendo manifesto o equívoco cometido, considerando a impossibilidade de cumulação dos referidos institutos. .. Assim sendo, verifica-se que não há possibilidade de aplicação do Tema 971, considerando que a inversão de cláusula penal só é permitida em caso de não haver cláusula penal em face dos adquirentes no negócio jurídico assinado -o que não é o caso dos autos, vide o teor da cláusula 7.3.1.2: .. Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravada apresentou impugnação ao referido recurso (fls. 782-806). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL C IVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRIMEIRO CAPÍTULO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA. SEGUNDO CAPÍTULO DA DECISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do sobredito dispositivo processual. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a adoção de conclusões diversas a que chegou o Tribunal de origem - cabimento de indenização por dano moral - implicar análise de matéria fático-probatória dos autos 3. Agravo interno desprovido.