STJ REsp 1969088
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. AFERIÇÃO DO CARÁTER CONFISCATÓRIO. ACÓRDÃO DECIDIDO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Entendeu ser necessária a anulação da multa aplicada sob o argumento de ser confiscatória, em ofensa à Constituição Federal. Na verdade, as supostas omissões atinentes à ausência do caráter confiscatório da multa não são, em realidade, omissões, mas sim inconformismo com o desfecho da demanda, que não acolheu os argumentos do Bacen e anulou a multa aplicada ao particular. O que não implica violação aos dispositivos invocados. 2. O Tribunal de origem decidiu que "A vedação ao confisco é extensível às multas, conforme decidiu a sentença de primeiro grau", com base na jurisprudência dominante do STF. Como o aresto vergastado decidiu o feito sob o enfoque constitucional, inclusive com citação de vasta jurisprudência da Suprema Corte, é inviável a revisão da matéria pelo STJ. 3. Agravo não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para conhecer do Recurso Especial, apenas quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante alega que há negativa de prestação jurisdicional quanto aos critérios para fixação da multa. Postula a reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Não houve impugnação. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.969.088 - SP (2021/0333468-1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN AGRAVADO : WORLD TRADE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA ADVOGADOS : MARCO WILD - SP188771 LUÍS GUSTAVO NARDEZ BÔA VISTA - SP184759 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. AFERIÇÃO DO CARÁTER CONFISCATÓRIO. ACÓRDÃO DECIDIDO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Entendeu ser necessária a anulação da multa aplicada sob o argumento de ser confiscatória, em ofensa à Constituição Federal. Na verdade, as supostas omissões atinentes à ausência do caráter confiscatório da multa não são, em realidade, omissões, mas sim inconformismo com o desfecho da demanda, que não acolheu os argumentos do Bacen e anulou a multa aplicada ao particular. O que não implica violação aos dispositivos invocados. 2. O Tribunal de origem decidiu que "A vedação ao confisco é extensível às multas, conforme decidiu a sentença de primeiro grau", com base na jurisprudência dominante do STF. Como o aresto vergastado decidiu o feito sob o enfoque constitucional, inclusive com citação de vasta jurisprudência da Suprema Corte, é inviável a revisão da matéria pelo STJ. 3. Agravo não provido.