Decisão · STJ

STJ AREsp 1932925

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-07-21publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 998, caput, do CPC, homologa-se a desistência dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 3. Matérias não arguidas em recursos anteriores, mas só nas razões do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento por caracterizarem indevida inovação recursal. 4. Homologação da desistência dos embargos de declaração. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO DIOMAR TERESA PINTO DOS SANTOS FACHINI interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 550-553, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Inicialmente, a agravante manifesta-se pela desistência do recurso de embargos de declaração anteriormente opostos. Alega que, "ao somente expor as razões do seu convencimento, data máxima venia, o julgador limita, na prática, a matéria que poderá ser analisada na instância superior, lembrando que esta existe para proferir segunda decisão de todos os argumentos que podem infirmar a conclusão do julgado; e, com o devido acato, v.g., NÃO sanar omissões, contradições, obscuridades e erros materiais, proferindo primeiras decisões sobre questões que deveriam, em primeiro lugar, terem sido enfrentadas pelo Juízo a quo" (fl. 586). Ressalta que "pode e deve ser declarada nula a decisão judicial cuja fundamentação não acompanhe a relativamente nova norma regulamentar-processual, ou seja, quando não contenha em seu inteiro teor os elementos essenciais da sentença, enumerados pelo legislador no inovador art. 489 do Novo Código de Processo Civil de 2015; e que antes NÃO eram considerados imprescindíveis para legitimar o convencimento motivado do Juiz, na vigência do CPC/73" (fl. 590). Aduz que "é muito prejudicial à sua ampla defesa, com todos os recursos inerentes, as omissões apontadas no tópico anterior, especialmente a ausência de fundamentação sobre a colisão entre as normas" (fl. 590). Assevera que "também é omissa a questão sobre o conhecimento do recurso especial para resolver a ofensa ao art. 85 do CPC, referente ao EQUÍVOCO NA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - parcial procedência dos pedidos autorais". A "recorrida pediu R$ 60.000,00, e conseguiu R$ 21.000,00, menos da metade do benefício econômico perquirido, redistribuição conforme o art. 85 do NCPC, cuja ofensa foi alegada no RESP" (fls. 590-591). Defende ainda o seguinte (591): .. o ônus da sucumbência deve ser distribuído, com as devidas majorações ocorridas nas instâncias recursais, na forma a seguir: i. 35% (POR CENTO) das custas processuais devem ser pagas pela Recorrente, e; ii. 65% (SETENTA E CINCO POR CENTO) das custas processuais devem ser pagas pela Recorrida, e; iii. A Recorrente deve honorários sucumbenciais equivalentes à 3,5% (TRÊS VÍRGULA CINCO POR CENTO) do valor da causa atualizado ao causídico da Recorrida, e; iv. A Recorrida deve honorários sucumbenciais equivalentes à 6,5% (SEIS VÍRGULA CINCO POR CENTO) do valor da causa atualizado ao causídico da Recorrente. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 596-599. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 998, caput, do CPC, homologa-se a desistência dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 3. Matérias não arguidas em recursos anteriores, mas só nas razões do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento por caracterizarem indevida inovação recursal. 4. Homologação da desistência dos embargos de declaração. Agravo interno desprovido.
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