Decisão · STJ

STJ AREsp 1807640

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-12-21publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO SOBRE IMÓVEL INCOMPATÍVEL COM A CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO. OUTORGA JUDICIAL DO DIREITO DE AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O DIREITO DE AQUISIÇÃO DO EMBARGANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO PARA ANÁLISE DE DISSENSO. NE CESSIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A ação de embargos de terceiro objetiva o desfazimento de constrição ou a inibição de ameaça de constrição sobre bens em poder do embargante, ou sobre os quais detenha qualquer direito incompatível com o ato constritivo (art. 674 do CPC). 3. A falta de registro imobiliário do título judicial que outorga o direito de aquisição sobre bem imóvel não impede a oposição dos embargos de terceiro que objetiva o afastamento de arresto. 4. O não enfrentamento da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados no acórdão proferido na origem inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela deficiência de fundamentação, inclusive no tocante à alínea c do permissivo constitucional, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e, em conhecendo em parte do recurso especial, negar-lhe provimento. RELATÓRIO CENTRO MÉDICO MARANHENSE S.A. interpõe agravo interno contra decisão de fls. 667-670, que conheceu e proveu o recurso especial da parte ora agravada e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios alegados, em especial, a comprovação da posse da parte recorrida. Na origem, o Centro Médico Maranhense S.A. apresentou embargos de terceiro contra o Laboratório Gaspar Ltda., objetivando afastar o arresto de um imóvel seu. Na ocasião dos embargos de terceiro, a agravante aduzira que adquiriu o bem por meio de dação em pagamento no bojo de uma ação de cobrança movida contra a UNIMED SÃO LUÍS. Na ocasião, a agravante alegara que, apesar do conhecimento da negociação do terreno, o Laboratório Gaspar Ltda. solicitou o arresto do bem. Os embargos foram julgados procedentes ao final. No acórdão do Tribunal de origem, a Corte local confirmou a sentença e a decisão monocrática do recurso de apelação, destacando que a transação de dação em pagamento do terreno ocorreu antes do gravame de arresto, apesar de a averbação ter sido realizada na mesma data do referido gravame, sendo, ao final, mantida a desconstituição da constrição sobre o imóvel. O recurso especial fora inadmitido (fls. 555-557), porém o agravo em recurso especial fora provido, ordenando-se o retorno dos autos a origem, para que a Corte estadual se manifestasse sobre a comprovação da posse da recorrida, sem qualquer análise dos demais vícios apontados (fls. 667-670). Contra a decisão monocrática que ordenou o retorno dos autos para a origem, a fim de que fosse sanada a discussão relacionada a comprovação da posse, a parte autora dos embargos de declaração apresenta o agravo interno. Em suas razões, a agravante alega que, diversamente do que fora alegado pelo agravado, a posse do imóvel não fora utilizada como fundamentação do acórdão e que "não é necessário realizar um esforço hercúleo para que se chegue a essa conclusão" (fl. 674). Requer a reconsideração da decisão agravada com o provimento do presente agravo interno para que, afastando-se o reconhecimento realizado pela decisão recorrida quanto a omissão, o recurso especial interposto pela agravada não seja conhecido. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 745-763. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO SOBRE IMÓVEL INCOMPATÍVEL COM A CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO. OUTORGA JUDICIAL DO DIREITO DE AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O DIREITO DE AQUISIÇÃO DO EMBARGANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO PARA ANÁLISE DE DISSENSO. NE CESSIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A ação de embargos de terceiro objetiva o desfazimento de constrição ou a inibição de ameaça de constrição sobre bens em poder do embargante, ou sobre os quais detenha qualquer direito incompatível com o ato constritivo (art. 674 do CPC). 3. A falta de registro imobiliário do título judicial que outorga o direito de aquisição sobre bem imóvel não impede a oposição dos embargos de terceiro que objetiva o afastamento de arresto. 4. O não enfrentamento da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados no acórdão proferido na origem inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela deficiência de fundamentação, inclusive no tocante à alínea c do permissivo constitucional, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e, em conhecendo em parte do recurso especial, negar-lhe provimento.
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