STJ AREsp 2399374
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA SUPERVIA AJUIZADA PELA MÃE, AVÓ, PADRASTO E IRMÃOS DE VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL EM VIA FÉRREA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Com efeito, nota-se que o Colegiado estadual, ao analisar detidamente as provas acostadas aos autos, avaliou acertadamente os requisitos de responsabilização civil - conduta, nexo de causalidade e dano - e pronunciou-se de forma correta sobre o quantum debeatur. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, tanto no que se refere à existência de provas que conduziram à conclusão de que houve responsabilidade civil por parte da empresa ré, quanto no tocante ao valor da indenização, que não se mostra irrisório no caso em tela. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que desproveu o Recurso. A parte agravante alega, em síntese: (..) A r. decisão agravada conheceu o recurso de agravo em recurso especial interposto pela Supervia, porém entendeu que o Recurso Especial não merecia prosperar pois os argumentos expendidos exigiriam o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. Acontece que todos os argumentos expendidos em seu Recurso Especial estão expressos tanto na sentença, quanto no acórdão e são matérias que demandam mera aplicação e violação de lei federal, tendo em vista os fatos incontroversos existentes que retratam a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro, circunstância capaz de romper o nexo de causalidade e excluir qualquer responsabilidade da Recorrente. É de conhecimento convencional que para existir o dever de indenizar necessário se faz a presença de três elementos identificadores do instituto da responsabilidade civil: (I) ato ilícito, (II) dano, e (III) nexo de causalidade. Estes elementos devem ser comprovados pelo autor da ação indenizatória (art. 373, I, do CPC), sob pena de ser julgado improcedente o pedido. Também é cediço que não existirá o dever de indenizar, ainda que em sede de responsabilidade objetiva ou subjetiva com culpa presumida, caso reste afastado o nexo de causalidade com as seguintes excludentes: a) fato exclusivo da vítima; b) fato exclusivo de terceiro; e c) caso fortuito ou força maior. (..) Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA SUPERVIA AJUIZADA PELA MÃE, AVÓ, PADRASTO E IRMÃOS DE VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL EM VIA FÉRREA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Com efeito, nota-se que o Colegiado estadual, ao analisar detidamente as provas acostadas aos autos, avaliou acertadamente os requisitos de responsabilização civil - conduta, nexo de causalidade e dano - e pronunciou-se de forma correta sobre o quantum debeatur. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, tanto no que se refere à existência de provas que conduziram à conclusão de que houve responsabilidade civil por parte da empresa ré, quanto no tocante ao valor da indenização, que não se mostra irrisório no caso em tela. 3. Agravo Interno não provido.