STJ HC 897598
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Como visto, a custódia foi mantida em caráter liminar em razão da necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante. No caso, a vítima foi até a cidade de Imperatriz/MA para cobrar dívida dos réus referente à venda de dois veículos e enviou um buquê de flores e outros presentes para a companheira do corréu EDIMAR. Nesse contexto, os acusados, em conjunto com outros indivíduos, se deslocaram até o hotel no qual a vítima estava hospedada para realizar o pagamento da dívida referentes à compra de dois veículos e, na sequência, fizeram o ofendido entrar no carro, levando-o até uma rua sem pavimentação, oportunidade na qual teriam assinado a vítima e ocultado seu cadáver. 3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 4. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAPHAEL HENRIQUE RODRIGUES CHAVES contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus ante a incidência da Súmula n. 691 do STF (e-STJ fls. 120/122). Segundo consta dos autos, o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, III e IV, e art. 211, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 31/37). Posteriormente, o pedido de revogação da prisão preventiva do agravante foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 53/56). Nas razões do presente recurso, a defesa alega a necessidade de superação da Súmula n. 691, pois a decisão liminar do Tribunal de origem está eivada de flagrante ilegalidade. Sustenta que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, tendo em vista que se baseou apenas na gravidade abstrat a do crime, não restando demonstrado o periculum libertatis. Assevera que a medida é desproporcional, não tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado o motivos pelo qual a aplicação de medidas cautelares alternativas seria insuficiente no caso concreto. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para dar-lhe provimento e revogar a prisão preventiva do agravante. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Como visto, a custódia foi mantida em caráter liminar em razão da necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante. No caso, a vítima foi até a cidade de Imperatriz/MA para cobrar dívida dos réus referente à venda de dois veículos e enviou um buquê de flores e outros presentes para a companheira do corréu EDIMAR. Nesse contexto, os acusados, em conjunto com outros indivíduos, se deslocaram até o hotel no qual a vítima estava hospedada para realizar o pagamento da dívida referentes à compra de dois veículos e, na sequência, fizeram o ofendido entrar no carro, levando-o até uma rua sem pavimentação, oportunidade na qual teriam assinado a vítima e ocultado seu cadáver. 3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 4. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo regimental desprovido.