Decisão · STJ

STJ AREsp 2336088

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-03-28publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE COMBATE AO PRINCIPAL FUNDAMENTO DA DECISÃO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA FUNDAMENTO SECUNDÁRIO, EM REFORÇO ARGUMENTATIVO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que entendeu incidentes as Súmulas 284/STF (fundamento principal) e 7/STJ (reforço argumentativo). 2. Não há a omissão defendida, trata-se de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da ora recorrente ao referendar o juízo presidencial. 3. O principal fundamento do julgado - qual seja, da impossibilidade de superação de pressuposto de admissibilidade relativamente a incidência da Súmula 284/STJ - não permite que se avance sobre argumentação de mero reforço, que, embora suficiente, não desempenhou papel fundamental para o não conhecimento do Recurso Especial. 4. Argumentos em obiter dictum, "utilizados como mero reforço argumentativo, não se prestam a caracterizar divergência jurisprudencial, tanto mais se o acórdão impugnado não conheceu do recurso". Precedente: AgInt nos EREsp 2,007,417/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 20.12.2023. 5. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que entendeu incidentes as Súmulas 284/STF (fundamento principal) e 7/STJ (reforço argumentativo). Foi assim ementado (fls. 567-571 ): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidentes as Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. Ainda que se pudesse superar a ausência de demonstração, de forma clara, direta e particularizada, de como o acórdão recorrido violou os dispositivos de Lei Federal (arts. 151, II, e 206 do CTN e art. 2º da Lei 9.430/1996), levando o decisum presidencial a declarar "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF), tampouco se demonstrou como, sem a revisão do quadro fático-probatório, poder-se-ia afastar as conclusões do acórdão. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. A embargante Marzari Alimentos Ltda. alega: 1. Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, com o objetivo de reformar o acórdão recorrido para anular créditos tributários de CSLL exigidos pela Receita Federal do Brasil, referentes a fevereiro/2008, no valor de R$ 207,69, e a maio/2008, no valor de R$ 4.956,75. E, também, obter o cancelamento do PER/DCOMP nº 42887.42785.230608.1.3.04-5070. Diante disso, a União apresentou contrarrazões alegando que deveria incidir a Súmula 7 do STJ ao caso, tendo em vista entender necessário a reanálise fática. .. 9. Como visto, o acórdão que negou provimento ao agravo interno, e manteve a inadmissão do Recurso Especial, possui omissão sobre ponto essencial ao exame da controvérsia, na medida em que os fundamentos trazidos pela Embargante não foram analisados pormenorizadamente. Assim, é neste ponto que se encontra a omissão do acórdão, o qual deve ser reformado, pois, como será demonstrado a seguir, não há necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, já que se trata de matéria de direito com a matéria fática já delimitada pelo Tribunal a quo. .. 12. Dessa forma, é aí que se encontra a omissão, já que não houve a análise da moldura dos fatos trazida pelo acórdão do Tribunal a quo em que delimita a controvérsia contida nos autos, demonstrando que não há a incidência da Súmula 7 do STJ, pois apenas há a necessidade de revaloração fática. .. 17. Nesse caso, o saneamento da omissão altera o resultado do julgamento da controvérsia, assim, pugna-se pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Já que o saneamento da omissão levará a admissão e provimento do recurso especial. 18. para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido e anular créditos tributários de CSLL exigidos pela Receita Federal do Brasil, referentes a fevereiro/2008, no valor de R$ 207,69, e a maio/2008, no valor de R$ 4.956,75, e, também, obter o cancelamento do PER/DCOMP nº 42887.42785.230608.1.3.04-5070. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE COMBATE AO PRINCIPAL FUNDAMENTO DA DECISÃO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA FUNDAMENTO SECUNDÁRIO, EM REFORÇO ARGUMENTATIVO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que entendeu incidentes as Súmulas 284/STF (fundamento principal) e 7/STJ (reforço argumentativo). 2. Não há a omissão defendida, trata-se de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da ora recorrente ao referendar o juízo presidencial. 3. O principal fundamento do julgado - qual seja, da impossibilidade de superação de pressuposto de admissibilidade relativamente a incidência da Súmula 284/STJ - não permite que se avance sobre argumentação de mero reforço, que, embora suficiente, não desempenhou papel fundamental para o não conhecimento do Recurso Especial. 4. Argumentos em obiter dictum, "utilizados como mero reforço argumentativo, não se prestam a caracterizar divergência jurisprudencial, tanto mais se o acórdão impugnado não conheceu do recurso". Precedente: AgInt nos EREsp 2,007,417/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 20.12.2023. 5. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Embargos de Declaração rejeitados.
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