Decisão · STJ

STJ HC 861817

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-10-14publicado em 2024-02-15
CIVIL
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. LIBERDADE SEXUAL E DE GÊNERO. DIVERSIDADE DE GÊNERO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL. PRESÍDIO FEMININO COM ESTRUTURA PARA RECEBER MULHER TRANSGÊNERO. ESCOLHA DA PESSOA PRESA. 1. A determinação do local do cumprimento da pena da pessoa transgênero não é um exercício de livre discricionariedade da julgadora ou do julgador, mas sim uma análise substancial das circunstâncias que tem por objeto resguardar a liberdade sexual e de gênero, a integridade física e a vida das pessoas transgênero presas, haja vista que o art. 7º da Resolução CNJ n. 348/2020 determina que a referida decisão "será proferida após questionamento da preferência da pessoa presa". Assim, o órgão estatal judicial responsável pelo acompanhamento da execução da pena não deve ter por objeto resguardar supostos constrangimentos das agentes carcerárias, pois, para isso, o Estado tem outros órgãos e outros instrumentos, que, inclusive, utilizam a força e a violência; e, por isso, é objetivo do Judiciário resguardar a vida e a integridade físicas das pessoas presas, respeitando a diversidade de gênero e a liberdade sexual. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), em 2019, em razão da diversidade de gênero e da igualdade material, havia concedido medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 527, para que pessoas presas transexuais e travestis com identidade de gênero feminino possam escolher cumprir a pena em estabelecimentos prisionais femininos ou masculinos. Assim também determina o art. 8º da Resolução CNJ n. 348/2020. 3. É dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas. 4. Habeas corpus concedido para, restabelecendo a primeira decisão do órgão judicial de primeira instância, determinar que seja expedido o alvará de soltura, e que seja mantida a prisão domiciliar da paciente. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Bruna Fernandes contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa teve o seguinte teor (fl. 13): AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA QUE VISA A TRANSFERÊNCIA DA APENADA (TRANSEXUAL) PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM PRESÍDIO FEMININO. MATÉRIA AFETA AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CAPAZ DE JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consta nos autos que a paciente cumpre pena privativa de liberdade, e foi beneficiada com o "regime semiaberto harmonizado", porém a Juíza da Vara de Execução Penal revogou a prisão domiciliar daquela, porque o Presídio Regional de Criciúma estaria "apto a receber reclusos em regime semiaberto", e ainda permitiu à paciente retornar à comarca da Capital para manter sua prisão domiciliar. A magistrada também determinou a intimação da paciente para, em 10 dias, informar se irá retornar para Florianópolis, para manter o cumprimento de pena em prisão domiciliar, ou informar se permanecerá em Criciúma, caso em que deverá se apresentar voluntariamente ao Presídio Regional (presídio masculino). A impetrante informa que "o presente habeas corpus visa a desconstituir a decisão monocrática ilegal do TJSC que, ao julgar o habeas corpus criminal substitutivo de agravo em execução penal impetrado pela Defensoria Pública, manteve a decisão de primeiro grau que revogou a concessão da prisão domiciliar à paciente, determinando que ela se apresentasse voluntariamente no prazo de 10 dias no Presídio Regional de Criciúma, destinado a apenados do gênero masculino embora a paciente seja uma mulher trans" (fl. 5). Sustenta também que "a revogação da prisão domiciliar da paciente (mulher trans) para cumprir pena no regime semiaberto no Presídio Regional de Criciúma é absolutamente ilegal", porque não é um estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no regime semiaberto, sobretudo na situação de peculiar vulnerabilidade, e "não há estrutura para oferecer (a) cela separada e (b) espaços de convivência específicos para pessoas transexuais (sem riscos à sua integridade pessoal), conforme exigido pela Resolução Conjunta n. 1/2014 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária" (fl. 7). Portanto, requer, liminarmente, a ordem de habeas corpus, expedindo-se o competente alvará de soltura, para restabelecer provisoriamente a prisão domiciliar, e, "ao final, seja concedida a ordem para cassar a decisão de primeiro grau e restabelecer o direito da paciente à prisão domiciliar, independentemente do local de cumprimento da pena ou, subsidiariamente, que ao menos lhe seja assegurado o direito de cumprir a pena em regime semiaberto em estabelecimento adequado à sua identidade de gênero" (fl. 11). O pedido liminar foi deferido para manter o cumprimento da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar, as informações foram prestadas pela autoridade coatora, e o parecer do Ministério Público foi pela concessão da ordem. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. LIBERDADE SEXUAL E DE GÊNERO. DIVERSIDADE DE GÊNERO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL. PRESÍDIO FEMININO COM ESTRUTURA PARA RECEBER MULHER TRANSGÊNERO. ESCOLHA DA PESSOA PRESA. 1. A determinação do local do cumprimento da pena da pessoa transgênero não é um exercício de livre discricionariedade da julgadora ou do julgador, mas sim uma análise substancial das circunstâncias que tem por objeto resguardar a liberdade sexual e de gênero, a integridade física e a vida das pessoas transgênero presas, haja vista que o art. 7º da Resolução CNJ n. 348/2020 determina que a referida decisão "será proferida após questionamento da preferência da pessoa presa". Assim, o órgão estatal judicial responsável pelo acompanhamento da execução da pena não deve ter por objeto resguardar supostos constrangimentos das agentes carcerárias, pois, para isso, o Estado tem outros órgãos e outros instrumentos, que, inclusive, utilizam a força e a violência; e, por isso, é objetivo do Judiciário resguardar a vida e a integridade físicas das pessoas presas, respeitando a diversidade de gênero e a liberdade sexual. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), em 2019, em razão da diversidade de gênero e da igualdade material, havia concedido medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 527, para que pessoas presas transexuais e travestis com identidade de gênero feminino possam escolher cumprir a pena em estabelecimentos prisionais femininos ou masculinos. Assim também determina o art. 8º da Resolução CNJ n. 348/2020. 3. É dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas. 4. Habeas corpus concedido para, restabelecendo a primeira decisão do órgão judicial de primeira instância, determinar que seja expedido o alvará de soltura, e que seja mantida a prisão domiciliar da paciente.
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