STJ AREsp 2429690
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERDIMENTO DE BENS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: "Desta forma, consideramos ter sido demonstrado, no curso do presente procedimento fiscal, que o Sr HONG era o real adquirente das máquinas importadas pela BLUE WAY através das DI"s nº 11/0150085-0 e 12/0380055-1. Como esta situação não foi informada ao Fisco, fica caracterizada a ocultação do real adquirente na operação de importação, situação esta que ensaia a aplicação da multa de perdimento das mercadorias. Assim, houve, de fato, a identificação da ocultação do real importador, conduta que é punível com o perdimento dos bens, nos termos do art. 105, inc. VI, do Decreto-Lei n.º37/66 e art. 23, do Decreto-Lei n.º 1.455/77. Ademais, o processo administrativo, como típico ato administrativo, goza da presunção de veracidade e legalidade.(..). Posto isto, há que se lembrar que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 330, I, do CPC de 1973). Assim, todas as suas alegações devem ser devidamente comprovadas por meios das provas admitidas em direito em geral. Neste sentido, não restou comprovado nos presentes autos qualquer evidência de ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento especial de controle aduaneiro instaurado pela apelada. A existência de indícios de ocultação do real adquirente da mercadoria importada justificou a instauração de procedimento especial de controle na forma da IN SRF 1169/2011 e Regulamento Aduaneiro" (fls. 749-750, e-STJ). 3. É evidente que para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita conforme a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. A gravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 899-902, e-STJ) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante alega: No entanto, tais pontos foram completamente ignorados pelo Tribunal, embora tenham sido objeto de embargos de declaração. Embora se tenha ciência de que o órgão julgador não esteja obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, imperioso que as matérias objeto de embargos de declaração sejam analisadas, considerando a imprescindibilidade para a lide. (..) Não se trata, portanto, de alegação genérica, pois, o agravante demonstrou que é perfeitamente admitida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o Recurso Especial quando houver error in procedendo ou erro in judicando bem como a possibilidade de revaloração de provas, segundo orientação do precedente em destaque, o que não se confunde com o reexame de provas. Nesse sentido, o julgado abaixo, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é didático ao diferenciar caso de ofensa à Súmula STJ nº 7 de hipótese em que é possível a revaloração da prova descrita no acórdão recorrido, em questão envolvendo a qualificação jurídica dos fatos. Traz, igualmente, como critério estarem os fatos rigorosamente descritos no acórdão para que se afaste a aplicação da Súmula 7/STJ: (..) Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERDIMENTO DE BENS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: "Desta forma, consideramos ter sido demonstrado, no curso do presente procedimento fiscal, que o Sr HONG era o real adquirente das máquinas importadas pela BLUE WAY através das DI"s nº 11/0150085-0 e 12/0380055-1. Como esta situação não foi informada ao Fisco, fica caracterizada a ocultação do real adquirente na operação de importação, situação esta que ensaia a aplicação da multa de perdimento das mercadorias. Assim, houve, de fato, a identificação da ocultação do real importador, conduta que é punível com o perdimento dos bens, nos termos do art. 105, inc. VI, do Decreto-Lei n.º37/66 e art. 23, do Decreto-Lei n.º 1.455/77. Ademais, o processo administrativo, como típico ato administrativo, goza da presunção de veracidade e legalidade.(..). Posto isto, há que se lembrar que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 330, I, do CPC de 1973). Assim, todas as suas alegações devem ser devidamente comprovadas por meios das provas admitidas em direito em geral. Neste sentido, não restou comprovado nos presentes autos qualquer evidência de ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento especial de controle aduaneiro instaurado pela apelada. A existência de indícios de ocultação do real adquirente da mercadoria importada justificou a instauração de procedimento especial de controle na forma da IN SRF 1169/2011 e Regulamento Aduaneiro" (fls. 749-750, e-STJ). 3. É evidente que para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita conforme a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. A gravo Interno não provido.