Decisão · STJ

STJ AREsp 2447845

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. REEMBOLSO DE DESPESAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. C ONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO DECAIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Entender de forma diversa do acórdão recorrido, a fim de afastar o reconhecimento de despesas a serem reembolsadas pela agravante, diante de rescisão contratual, que ocasionou entraves e descompassos entre os contratantes, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Mesmo quando a parte não tenha dado causa à ação, a resistência à pretensão ocasiona a sua efetiva sucumbência, impondo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S/A contra decisão desta Relatoria (fls. 1213/1216), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidência do óbice da Súmula 7/STJ; e c) aplicação da Súmula 283/STF. Em suas razões recursais, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão agravada e reitera o mérito recursal. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1243/1258. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. REEMBOLSO DE DESPESAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. C ONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO DECAIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Entender de forma diversa do acórdão recorrido, a fim de afastar o reconhecimento de despesas a serem reembolsadas pela agravante, diante de rescisão contratual, que ocasionou entraves e descompassos entre os contratantes, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Mesmo quando a parte não tenha dado causa à ação, a resistência à pretensão ocasiona a sua efetiva sucumbência, impondo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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