STJ AREsp 2039129
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULAS 7, 83 E 211 DO STJ E 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REVISÃO DOS PRÓPRIOS ATOS. ART. 145, INCISO IV, C/C 149, INCISO IV, DO CTN. DCTF. CRÉDITOS CONSTITUÍDOS POR AUTOLANÇAMENTO, PORÉM, PENDENTES DE HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Entendeu incidentes as Súmulas 7, 83, 211 do STJ; e 283 e 284 do STF e a prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. 3. Os Embargos do Devedor pretenderam extinguir o débito tributário (PIS relativos ao período entre 12/2002 e 12/2003), por força da decadência, ou pelo reconhecimento do direito à extinção por decisão administrativa (processo administrativo 12861.000681/2008-01). 4. Como bem pontuado, inclusive pela parte, é inequívoco que os fatos geradores são relativos a 12/2002 a 12/2003; o despacho administrativo, de 2009, informou que os débitos deveriam ser extintos por força da Súmula Vinculante, contudo determinou outras providências, culminando com a revisão de ofício efetuada pela Fiscalização, o que só ocorreu em 2011; que foram apresentadas DCTFs retificadoras, com erros em sua feitura, o que autoriza a revisão de oficio pela autoridade fiscal por deter a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, portanto pendentes de homologação pelo Fisco. 5. A Sentença julgou improcedente o pedido. Concluiu pela interrupção da prescrição. Considerou como termo inicial do prazo prescricional, a entrega das DCTFs retificadoras. Informou que os créditos constituídos pelo autolançamento, então pendentes de homologação pelo Fisco, são aqueles retificados pelo próprio contribuinte (foram declarados "suspensos" em DCTFs retificadoras como créditos. - 19.11.2008 e 8.5.2009). Para infirmar todas essas assertivas se faz necessário adentrar em matéria defesa ao Superior Tribunal de Justiça por força da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Afirmou a incidência das Súmulas 7, 83, 211/STJ; 283 e 284/STF e a prejudicialidade da análise da Divergência jurisprudencial. Bristol-Myers Squibb Farmacêutica Ltda. narra a causa, rebate a inaplicabilidade das Súmulas e defende a similitude fática dos acórdãos que específica, como se observa dos seguintes trechos: 17. Ocorre que, quanto à questão de fundo, a Agravante demonstrou, que todo o cenário de fatos necessário para verificação da prescrição está delimitado pelo Tribunal de origem, a despeito dos vícios de omissão que não foram sanados na ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Ou seja, é inequívoco (i) que os fatos geradores são relativos a 12/2002 a 12/2003, (ii) que o despacho que extinguiu os débitos é de 2009, após o trânsito em julgado do Mandado de Segurança que havia concedido condição suspensiva, (iii) que foram apresentadas DCTFs retificadoras unicamente para enquadrar as declarações no regime não-cumulativo da Lei 10.673/02, sem modificação do saldo declarado originalmente, (iv) que a revisão de ofício efetuada pela Fiscalização ocorreu em 2011. 18. Isso significa dizer que se está diante de claro reconhecimento de prescrição, face à inércia do Fiscal de promover o lançamento dos valores de PIS supostamente devidos, independentemente de qualquer reanálise de fatos e provas. Ora, o fato de haver suspensão da exigibilidade por liminar, não impede o exercício de a Fiscalização promover os lançamentos justamente com o fim de prevenir a prescrição, ainda que a cobrança não evolua em inscrição via CDA - justamente por conta da condição suspensiva. Repita-se: Liminar não impede o lançamento para fins de se evitar a prescrição. Com efeito, a apresentação de DCTF retificadora sem alteração do valor devido não interrompe o prazo prescricional. 19. Faz-se necessário ainda reconhecimento da decadência, tendo em vista que não houve confissão de dívida, nos termos da legislação federal, apta a desobrigar a Fiscalização de proceder ao regular lançamento do débito, dentro do prazo decadencial. .. 28. O recurso especial da Agravante dedicou capítulo específico, detalhado, para demonstrar cada uma das violações incorridas pelo v. acórdão recorrido, mediante três fundamentos autônomos e igualmente aptos a demonstrar a ilegalidade acometida pela Corte a quo no presente caso, são eles: (i) Impossibilidade de revisão de ofício, sem prévia instauração de processo administrativo, de decisão administrativa irreformável que extinguiu crédito tributário por ocorrência de prescrição; (ii) Obrigatoriedade de lançamento de ofício para constituição de débitos com exigibilidade suspensa; (iii) Ausência de interrupção de prazo prescricional por apresentação de DCTF, sem saldo a pagar; .. 30. Quanto ao primeiro fundamento, restou inequívoco que a anulação pela Administração Pública, no exercício da autotutela, de ato administrativo que já tenha produzido efeitos concretos deve ser precedida de prévio procedimento administrativo, inclusive com o respaldo de garantias constitucionais como o exercício do direito de defesa, do contraditório e da ampla defesa. 31. Ora, no presente caso já havia Despacho irrecorrível da Delegacia competente que expressamente previa: "os débitos de PIS incidentes entre 12/2002 e 12/2003 estão extintos por força da Súmula Vinculante STF nº 08/2008". Trata-se de ato cuja revisão de ofício demandaria, necessariamente, a instauração de procedimento específico face à Agravante, para que fosse possível a discussão da matéria antes da inscrição em dívida ativa e ajuizamento da Execução Fiscal - procedimentos esses realizados pela Agravada ilegalmente. 32. Quanto ao segundo fundamento, restou demonstrado que a condição de suspensão de exigibilidade é irrelevante para fins de interrupção do prazo prescricional. Os efeitos práticos é que, no momento da declaração, não há saldo a pagar, todavia a Administração Pública ainda se encontra plenamente vinculada ao seu prazo quinquenal para proceder ao regular lançamento. .. 34. Finalmente, o terceiro argumento também foi exposto de forma pormenorizada, de forma hábil a demonstrar que a ausência de alteração do valor em DCTF não modifica ou interrompe o prazo prescricional. Isso porque, restou demonstrado que a Agravante realizou retificações com o fim de adequar-se à legislação do PIS, que instituiu a sistemática da não cumulatividade. Por esse motivo, não há "novo débito tributário" a ser reconhecido mediante interrupção do prazo quinquenal. .. 52. Por último, ainda cumpre ressaltar que não há que se falar em aplicação da Súmula 83/STJ, a qual prevê que não se conhece do recurso pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 53. Isso porque, com o fim de amparar a aplicação do referido óbice, a r. decisão agravada apresenta citação de um único precedente completamente genérico sobre revisão de lançamento e regra decadencial que em nada condiz com o caso dos autos. Tanto é distinta a situação considerada como "orientação do tribunal" que o precedente mencionado (REsp 676.378/PR, Rel. Min. Mauro Campbell) trata de revisão ocorrida em favor do contribuinte! Rememora-se que, no presente caso, a revisão ocorreu em vista a reestabelecer crédito tributário previamente extinto. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULAS 7, 83 E 211 DO STJ E 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REVISÃO DOS PRÓPRIOS ATOS. ART. 145, INCISO IV, C/C 149, INCISO IV, DO CTN. DCTF. CRÉDITOS CONSTITUÍDOS POR AUTOLANÇAMENTO, PORÉM, PENDENTES DE HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Entendeu incidentes as Súmulas 7, 83, 211 do STJ; e 283 e 284 do STF e a prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. 3. Os Embargos do Devedor pretenderam extinguir o débito tributário (PIS relativos ao período entre 12/2002 e 12/2003), por força da decadência, ou pelo reconhecimento do direito à extinção por decisão administrativa (processo administrativo 12861.000681/2008-01). 4. Como bem pontuado, inclusive pela parte, é inequívoco que os fatos geradores são relativos a 12/2002 a 12/2003; o despacho administrativo, de 2009, informou que os débitos deveriam ser extintos por força da Súmula Vinculante, contudo determinou outras providências, culminando com a revisão de ofício efetuada pela Fiscalização, o que só ocorreu em 2011; que foram apresentadas DCTFs retificadoras, com erros em sua feitura, o que autoriza a revisão de oficio pela autoridade fiscal por deter a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, portanto pendentes de homologação pelo Fisco. 5. A Sentença julgou improcedente o pedido. Concluiu pela interrupção da prescrição. Considerou como termo inicial do prazo prescricional, a entrega das DCTFs retificadoras. Informou que os créditos constituídos pelo autolançamento, então pendentes de homologação pelo Fisco, são aqueles retificados pelo próprio contribuinte (foram declarados "suspensos" em DCTFs retificadoras como créditos. - 19.11.2008 e 8.5.2009). Para infirmar todas essas assertivas se faz necessário adentrar em matéria defesa ao Superior Tribunal de Justiça por força da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.