Decisão · STJ

STJ AREsp 2369800

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-18publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ORLANDO MARTINS DA ROSA & FILHOS LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em virtude da incidência da Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 125/126). Em suas razões (e-STJ fls. 130/136), o agravante alega que "(..) O que se busca através do Recurso Especial, de fato, é discutir questão puramente processual e de direito, qual seja, a falha na decisão de primeira instância que reconheceu a impossibilidade da impugnação por simples petição em que se alegava nulidade. Segundo o art.518 do CPC, o executado pode discutir as matérias relativas à validade do cumprimento de sentença e dos atos de execução, nos autos do processo, por meio de simples petição. Conforme o par. único do art.771 do CPC, essa regra é subsidiariamente aplicada ao processo de execução. Os arts.518 e 771 do CPC não restringem as matérias discutíveis a temas de ordem pública ou com fundamento em prova pré-constituída. Sendo assim, no processo de execução, o executado pode discutir as matérias relativas à validade do processo e dos atos de execução, por meio de simples petição. Trata-se, portanto, de examinar matéria de direito." (e-STJ fl. 133). Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 139/144). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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