Decisão · STJ

STJ AREsp 2484428

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-05-02
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de prestação de contas que determinou a prestação de contas de diversos valores. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto e a parte recorrente deixa de comprovar que o precedente nela indicado não se aplica à espécie e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GREEN CARD S.A. REFEIÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 204-205). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 75): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. PRIMEIRA FASE JULGADA PROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. DESCABIMENTO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO IGP-M. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NESTE SENTIDO. DEVER DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADO. ARGUIÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E EMPRESARIAL E DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS TED/DOC. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA ORIGEM, PELA RÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a majoração dos honorários advocatícios (fls. 220-222). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de prestação de contas que determinou a prestação de contas de diversos valores. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto e a parte recorrente deixa de comprovar que o precedente nela indicado não se aplica à espécie e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido.
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