Decisão · STJ

STJ AREsp 2393542

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-06-20publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial i mplicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. ("SYNGENTA"), contra decisão de fls. 1.089-1.093, que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF. Nas razões deste recurso, a parte agravante alega a ausência dos óbices impostos pelas Súmulas n. 283 e 284 do STF, com os seguintes argumentos (fls. 1.103-1.104): Em primeiro lugar, não está correta a afirmação de que a "a parte agravante em momento algum rebateu os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a manutenção do julgado -no sentido de que a ação monitória se torna, com a impugnação do réu, uma nova ação de conhecimento, com rito ordinário". 9. O Recurso Especial manejado pela SYNGENTA, e a argumentação nele despendida, dirige-se a discutir, precisamente, a inadequação da transformação da "ação monitória" em "ação de conhecimento com rito ordinário", levada a cabo ex-officio pelo e. TJSP e com oposição da parte Autora. 10. Como demonstrado pela Syngenta em seu Recurso Especial e no Agravo em Recurso Especial, a conversão da ação monitória em ação de conhecimento, que somente ocorreu em razão de os Desembargadores do TJSP terem observado inexistir nos autos prova escrita da dívida a autorizar o manejo da ação monitória, está em flagrante contradição com os termos dos arts. 485, IV e VI, § 3.º, e 700, caput e §5.º, do Código de Processo Civil, segundo os quais deveria o e. Tribunal ter determinado a extinção do feito -e não a sua conversão, ex-officio, em ação ordinária. 11. Diz-se ex-officio porque, além de não ter sido determinada a intimação da parte Autora para promover a emenda da petição inicial (cf. art. 700, § 5.º do CPC), está se insurgiu contra tal decisão, com a interposição de Recurso Especial Adesivo e posterior Agravo em Recurso Especial, que não foram conhecidos. Alega ainda que não ocorre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que (fl. 1.104): Em seu Recurso Especial, a SYNGENTA concorda e defende as conclusões a que a r. 23.ª Câmara de Direito Privado do e. TJSP chegou a partir da análise dos fatos e provas contidos nos autos, no sentido da insuficiência da prova escrita apresentada pela UNIGEO em sua Ação Monitória para a constituição do título executivo. Não há, pois, se falar em pretensão ao reexame de fatos e provas. O que a SYNGENTA pretende discutir não são os fatos, muito menos as provas, mas a consequência jurídica atribuída pelo e. TJSP à constatação de que inexiste nos autos prova escrita da dívida vindicada em ação monitória: se deve-se extinguir o processo sem julgamento de mérito, como determinam os artigos 485, IV e VI, § 3.º, e 700, caput e §5.º, do Código de Processo Civil, e afirma a jurisprudência deste c. STJ, ou se deve-se converter o processo monitório em ação ordinária, ex-officio, como determinado pelo e. TJSP - nada mais. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 1.133-1.139. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial i mplicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido.
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