STJ AREsp 2283199
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no decisum. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, as teses defensivas trazidas no recurso especial sequer foram conhecidas, não havendo falar em quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, que autorizam a oposição dos embargos de declaração. O que se verifica é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento ora impugnado, pretendendo, em verdade, a modificação do provimento anterior, o que não se coaduna com a medida integrativa. 3. Embargos declaratórios rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por WANDERLEY PORCIONATO JUNIOR em face do acórdão de fls. 11482/11486, proferido no julgamento do agravo regimental por meio de acórdão assim em ementado: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo raro, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de justiça - STJ. 2. A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido." (fl. 11482) O embargante alega que o acórdão proferido seria omisso quanto ao completo deslinde das alegações trazidas no recurso. Ressalta que, embora a defesa tenha combatido os fundamentos da decisão então agravada, o acórdão embargado não teria examinado a questão, indicando a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Requer o acolhimento dos embargos para afastar a omissão apontada, a fim de reconhecer o tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no decisum. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, as teses defensivas trazidas no recurso especial sequer foram conhecidas, não havendo falar em quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, que autorizam a oposição dos embargos de declaração. O que se verifica é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento ora impugnado, pretendendo, em verdade, a modificação do provimento anterior, o que não se coaduna com a medida integrativa. 3. Embargos declaratórios rejeitados.