Decisão · STJ

STJ AREsp 2339960

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-04-19publicado em 2024-05-02
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre o efetivo descumprimento de decisão judicial e a proporcionalidade do valor fixado a título de astreintes. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão acostada às fls. 153-155, e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 90-93, e-STJ): Ação de obrigação de fazer. Tutela antecipada parcialmente deferida para determinar que a agravante autorize e custei o tratamento de que necessita o agravado, sob pena de multa diária. Majoração da multa diária. Insurgência. Alegação de que cumpriu adequadamente a determinação judicial não comprovada. Agravado que vem apontando o descumprimento, o que levou ao aumento da multa diária, visando que seja cumprida a ordem judicial, diante do grave quadro de saúde do jovem. Comprovação de cumprimento adequado que cabe à agravante. Nada a alterar. Recurso não provido. Opostos embargos declaratórios (fls. 108-117 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 118-122 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 95-105 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou o artigo 537, § 1º, I e II, do CPC, sustentando ser indevida a majoração da multa cominatória, ante a comprovação do cumprimento da determinação judicial. Contrarrazões às fls. 126-130, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 131-132, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC (fls. 135-141, e-STJ). Impugnação às fls. 179-185, e-STJ. Em julgamento monocrático, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, por incidir a Súmula 7 do STJ no sentido de verificar o cumprimento da obrigação por parte da operadora do plano de saúde. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 159-173, e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre o efetivo descumprimento de decisão judicial e a proporcionalidade do valor fixado a título de astreintes. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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