Decisão · STJ

STJ AREsp 2320013

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-03-15publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A QUESTÃO DECIDIDA. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, cabem Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". 2. Quanto ao cerne do inconformismo recursal, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, a decisão está, de fato, suficientemente fundamentada, no sentido de que o acórdão embargado foi claro ao estabelecer que a Corte estadual analisou a questão à luz da Lei 2.318/2018 do Estado do Amapá, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, pois está impedido pela Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Os outros óbices são a ausência de afronta ao art. 489 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo se pronunciou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para o deslinde do conflito, inclusive daquelas que o recorrente alega terem sido omitidas, e o não conhecimento da suposta violação do art. art. 39, § 4º, c/c o art. 144, § 9º, da Constituição Federal, pois a apreciação de supostas infringências a preceitos constitucionais não está inserida na competência do STJ no âmbito dos Recursos Especiais (art. 105, III, da CF). 4. A controvérsia foi solucionada de forma a responder todos os argumentos trazidos pela parte embargante, razão por que não se configura erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional. 5. Embargos de declaração rejeitados com advertência de multa. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao Agravo Interno cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. AUXÍLIO INDENIZATÓRIO DE ATIVIDADE JURÍDICA. DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL. LEI ESTADUAL Nº 2.318/2018. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Verifica-se que o Tribunal a quo se pronunciou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para o deslinde do conflito, inclusive daquelas que o recorrente alega terem sido omitidas. Logo, não houve violação do art. 489 do CPC/2015 na hipótese dos autos. 2. O exame da violação de dispositivos constitucionais (arts. 39, § 4º, c/c o art. 144, § 9º, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Com efeito, observa-se que a Corte estadual analisou a questão à luz da Lei 2.318/2018 do Estado do Amapá. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, pois está impedido pela Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo Interno não provido. A parte embargante sustenta: No caso em debate, discute-se especificadamente o artigo 1º da Lei nº 2.318/2018, este por sua vez indica de modo taxativo o destinatário do auxílio pleiteado pelo recorrido, quais sejam: os Delegados de Polícia Civil ESTÁVEIS NO CARGO, o que não vem a ser o caso. Cumpre evidenciar que o objeto do recurso excepcional do Estado do Amapá não foi a violação à lei local, mas sim, conforme exaustivamente demonstrado na peça recursal, a violação foi relativa ao art. 489, §1º, IV, VI e art. 1.038, § 3º, do CPC, estando assim afastado o óbice da súmula 280/STF, devendo ser dado total provimento ao recurso especial. Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos com efeito modificativo. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A QUESTÃO DECIDIDA. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, cabem Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". 2. Quanto ao cerne do inconformismo recursal, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, a decisão está, de fato, suficientemente fundamentada, no sentido de que o acórdão embargado foi claro ao estabelecer que a Corte estadual analisou a questão à luz da Lei 2.318/2018 do Estado do Amapá, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, pois está impedido pela Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Os outros óbices são a ausência de afronta ao art. 489 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo se pronunciou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para o deslinde do conflito, inclusive daquelas que o recorrente alega terem sido omitidas, e o não conhecimento da suposta violação do art. art. 39, § 4º, c/c o art. 144, § 9º, da Constituição Federal, pois a apreciação de supostas infringências a preceitos constitucionais não está inserida na competência do STJ no âmbito dos Recursos Especiais (art. 105, III, da CF). 4. A controvérsia foi solucionada de forma a responder todos os argumentos trazidos pela parte embargante, razão por que não se configura erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional. 5. Embargos de declaração rejeitados com advertência de multa.
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