Decisão · STJ

STJ AREsp 2302539

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-02-24publicado em 2024-05-02
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DECISÃO LIMINAR. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. REQUISITOS AUTORIZADORES. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo (Súmula nº 735/STF). 3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência dos óbices contidos nas Súmulas nº 7/STJ e nºs 282 e 735/STF. Nas presentes razões, o agravante afirma que a matéria relativa à indevida ampliação do alcance da decisão exequenda foi apreciada pelo colegiado de origem, estando o art. 492 do Código de Processo Civil implicitamente prequestionado. Alega que a incidência da Súmula nº 735/STF deve ser mitigada no caso dos autos, pois o recurso especial busca o reconhecimento da violação do dispositivo legal que rege a tutela provisória. Assevera que não pretende o reexame de provas, mas sua adequada valoração, haja vista a ofensa aos arts. 300 e 492 do Código de Processo Civil ante o não cumprimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Ao final, requer o provimento do recurso. Impugnação às e-STJ fls. 298/299. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DECISÃO LIMINAR. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. REQUISITOS AUTORIZADORES. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo (Súmula nº 735/STF). 3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →