Decisão · STJ

STJ AREsp 2445537

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE CAMINHÕES E MAQUINÁRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, consignou: "Primeiramente, cumpre salientar que a inicial foi instruída com cópia na íntegra dos processos administrativos, que comprovam a execução dos serviços e a formalização do pedido de pagamento, inclusive os documentos possuem carimbo e numeração da Semada, tornando evidente que a autora prestou o serviço e o réu está inadimplente.(..) Diante dessas considerações, forçoso concluir que a autora demonstrou o seu direito, nos moldes do art. 373, inc. I do CPC, tendo ficado comprovada a execução dos serviços contratados e a inadimplência do ente Municipal com o contrato, objeto da lide. (..) Observa-se que a autora foi vencedora em quase a totalidade de seus pleitos, tendo sido vencida apenas quanto ao pedido referente aos lucros cessantes, razão pela qual correta a condenação do ente municipal ao pagamento do ônus sucumbencial. Dessa forma, o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença são medidas impositivas" (fls. 4.027- 4.046, e-STJ). 2. O órgão julgador decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático-probatório dos autos para concluir: a) inexiste violação do art. 373, I, do C PC, porquanto a parte autora demonstrou o seu direito, tendo ficado comprovada a execução dos serviços contratados e a inadimplência do ente municipal; b) os juros foram corretamente calculados levando-se em conta a "Cláusula Quarta, item 4.3 do contrato"; e c) não há falar em sucumbência recíproca. 3. É evidente que rever as conclusões adotadas pela decisão vergastada demanda reexame de fatos e provas, além de cláusulas contratuais, inadmissível na via especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 4.128-4.132, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante se insurge contra a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Sustenta, em suma (fls. 4.138-4.150, e-STJ): Conforme se depreende da decisão acima transcrita, o não conhecimento do recurso especial do Município se deu com base nos enunciados sumulares 5 e 7 desta e. Corte Superior, que estabelecem, respectivamente, a impossibilidade interposição do apelo especial visando simples interpretação de cláusula contratual ou reexame de prova. Visando a adequada cognição dos julgadores, e em abono ao princípio da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, rememoraremos no presente petitório, uma vez mais, de forma sintética, as teses aviadas no recurso especial, a fim de demonstrar o porquê de nenhuma delas esbarrar nas vedações descritas nas súmulas acima citadas. (..) Quanto à primeira tese, o Município questionou a fidedignidade do laudo pericial que lastreou a sentença de procedência e o acórdão que a manteve. Isso porque a perícia baseou-se em documentos inidôneos e unilateralmente produzidos pela agravada, desacompanhados da indicação da fonte - isto é, através de que meio foram obtidos (se em processo administrativo, sítio eletrônico, e-mail ou qualquer outra via) - e da respectiva autenticação. (..) Fixada essa premissa, conclui-se que, ao aventar no recurso especial a violação ao art. 373, I, do CPC, a pretensão do Município recai sobre a possibilidade de esta egrégia Corte Superior atribuir às provas que embasaram a condenação - notadamente os documentos inidôneos e a perícia que neles se baseou - valor distinto do reconhecido pelo Tribunal a quo, o que levará à inequívoca conclusão de que a recorrida não comprovou fato constitutivo de seu direito e, consequentemente, o acórdão de origem acabou por violar o disposto no art. 373, inciso I, do CPC. (..) Se por um lado a tese de violação ao art. 373, I, do CPC demanda maiores digressões teóricas, por outro, a ofensa ao art. 1º-F da Lei Federal 9.494/97, enquanto matéria estritamente de direito, é de evidente admissibilidade na via do recurso especial. (..) Por fim, suscitou a Municipalidade recorrente a necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca no caso vertente, já que a improcedência da pretensão relativa aos lucros cessantes atraiu, como consequência, proveito econômico ao réu. (..) Novamente, não faz-se necessária qualquer (re)análise de provas ou (re)interpretação da cláusulas contratuais para constatar que o Município sagrou-se vencedor em parte significativa da demanda. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnação apresentada às fls. 4.154-4.159, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE CAMINHÕES E MAQUINÁRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, consignou: "Primeiramente, cumpre salientar que a inicial foi instruída com cópia na íntegra dos processos administrativos, que comprovam a execução dos serviços e a formalização do pedido de pagamento, inclusive os documentos possuem carimbo e numeração da Semada, tornando evidente que a autora prestou o serviço e o réu está inadimplente.(..) Diante dessas considerações, forçoso concluir que a autora demonstrou o seu direito, nos moldes do art. 373, inc. I do CPC, tendo ficado comprovada a execução dos serviços contratados e a inadimplência do ente Municipal com o contrato, objeto da lide. (..) Observa-se que a autora foi vencedora em quase a totalidade de seus pleitos, tendo sido vencida apenas quanto ao pedido referente aos lucros cessantes, razão pela qual correta a condenação do ente municipal ao pagamento do ônus sucumbencial. Dessa forma, o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença são medidas impositivas" (fls. 4.027- 4.046, e-STJ). 2. O órgão julgador decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático-probatório dos autos para concluir: a) inexiste violação do art. 373, I, do C PC, porquanto a parte autora demonstrou o seu direito, tendo ficado comprovada a execução dos serviços contratados e a inadimplência do ente municipal; b) os juros foram corretamente calculados levando-se em conta a "Cláusula Quarta, item 4.3 do contrato"; e c) não há falar em sucumbência recíproca. 3. É evidente que rever as conclusões adotadas pela decisão vergastada demanda reexame de fatos e provas, além de cláusulas contratuais, inadmissível na via especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova. 4. Agravo Interno não provido.
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