STJ AREsp 2488662
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMBRAUS RESTAURANTES LTDA. e SOLANGE MARIA MANTOVANI contra a decisão da Presidência de fls. 451-452, que, com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do recurso porquanto a parte deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. A parte agravante defende que a existência de caso fortuito ou de força maior afasta a responsabilidade pelo não cumprimento do contrato. Sustenta que (fl. 463): Veja que no contrato em questão, o valor do aluguel é de 4% sobre o valor do faturamento; e de R$7.000,00, com desconto de R$1.000,00, que é igual a R$6.000,00, como valor mínimo. Eis aqui o ponto a ser debatido: a) se a empresa apelante ficou fechada por quase 2 anos (atividade fim RESTAURANTE. ALIMENTOS), em tese sua responsabilidade contratual seria sobre R$6.000,00; b) mas se a empresa apelante ficou fechada e sem faturamento, e o fechamento foi por ordem de órgãos governamentais(conforme documentos anexos nos autos), em tese a responsabilidade NÃO é dos apelantes, porque não há conduta lesiva, mas sim houve o rompimento do nexo de causalidade entre esta conduta e o dano. Registre-se de que no caso em questão, o evento de caso fortuito ou a força maior (pandemia pela COVID-19)ocorrem COMO um evento superveniente de efeitos inevitáveis, impedindo o cumprimento contratual por alguma das partes. Assim, são institutos que se prestam a retirar do devedor o ônus de pagar os aluguéis no valor cobrado em juízo, e sem que fosse analisadas as planilhas de faturamento ZERO em muitos dos meses. Logo, se os Apelantes não conseguiram adimplir as obrigações, não podem ser despejados, sem que sejam cumpridas s regras pactuadas, o que somente será possível apurar por meio de PERÍCIA CONTÁBIL etc; sendo certo de que o indeferimento de instrução processo implicou em CERCEAMENTO DE DEFESA, causando-lhes danos irreparáveis e de difícil reparação. Alega ainda que houve a suspensão de despejos e desocupações por decisão do STF, a ausência de notificação para a desocupação do imóvel e o cabimento da alteração do índice de reajuste do aluguel previsto contratualmente pelo IPCA. Requer seja conhecido e provido o agravo interno para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.