Decisão · STJ

STJ AREsp 2457113

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. MANTENÇÃO DA ORA AGRAVADA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE TITULARIZADO POR SEU FALECIDO CÔNJUGE. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.Verifica-se que, no caso dos autos, a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que há expressa previsão legal de manutenção da contratação do plano de saúde em favor do dependente, e que inexiste limite para a permanência do beneficiário no seguro anteriormente contratado. 2. Incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal . Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão monocrática por mim proferida e por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, em razão do entendimento assentado de ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e de incidência da Súmula n. 83/STJ, uma vez que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que há expressa previsão legal de manutenção da contratação do plano de saúde em favor do dependente, e que inexiste limite para a permanência do beneficiário no seguro anteriormente contratado (fls. 439-443). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 342): SEGURO SAÚDE. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para manter a autora como beneficiária do plano de saúde titularizado por seu falecido cônjuge. Insurgência recursal da ré, sob o argumento de que a apelada tinha ciência dos termos da contratação, e que não há obrigação de manter o contrato indefinidamente. Impossibilidade. art.30, § 3º, da Lei nº 9.656/98 que prevê a manutenção do beneficiário, desde que custeie integralmente o plano/seguro. Súmula Normativa n. 13, da ANS. Precedentes desta C. 10.ª Câmara. Recusa que, ademais, é abusiva, nos termos do art. 52, IV, do CDC, considerando a dificuldade de nova contratação pela apelada, bem como a inexistência de prejuízo à operadora ré, que continuará recebendo as mensalidades integrais. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 356-359). No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que não cabe a incidência da Súmula 83/STJ no caso dos autos, pois o entendimento proferido no acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ, quando o Tribunal de origem se equivocou ao entender pela obrigação de a seguradora manter a agravada em apólice coletiva, estipulada pela ex-empregadora do seu falecido marido, após o período de remissão. Aduz que desconsiderou a inexistência de previsão contratual para manutenção de pessoa sem vínculo na apólice coletiva após falecimento do titular, e ainda por prazo indeterminado. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 460). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. MANTENÇÃO DA ORA AGRAVADA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE TITULARIZADO POR SEU FALECIDO CÔNJUGE. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.Verifica-se que, no caso dos autos, a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que há expressa previsão legal de manutenção da contratação do plano de saúde em favor do dependente, e que inexiste limite para a permanência do beneficiário no seguro anteriormente contratado. 2. Incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal . Agravo interno improvido.
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