STJ AREsp 2430031
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. Como constatou a Presidência desta Corte Superior quando do julgamento monocrático, a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se nos seguintes fundamentos: Súmula 182/STJ, ausência de prequestionamento, deficiência de cotejo analítico, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, Súmula 7/STJ e Súmula 518/STJ. 3. Todavia, o agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de prequestionamento, a deficiência de cotejo analítico e a incidência da Súmula 518/STJ. 4. Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE FERNANDO DE ARRUDA ALVARENGA ou IZABELLY, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 231-232). A parte agravante aduz, em síntese, que impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurs o especial na origem, notadamente quanto à ausência de prequestionamento, à deficiência de cotejo analítico e à incidência da Súmula 518/STJ, de modo que o agravo em recurso especial deve ser regularmente processado. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. Como constatou a Presidência desta Corte Superior quando do julgamento monocrático, a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se nos seguintes fundamentos: Súmula 182/STJ, ausência de prequestionamento, deficiência de cotejo analítico, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, Súmula 7/STJ e Súmula 518/STJ. 3. Todavia, o agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de prequestionamento, a deficiência de cotejo analítico e a incidência da Súmula 518/STJ. 4. Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido.