STJ AREsp 1782979
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a alegada ausência de negativa de prestação jurisdicional, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Reconsiderada a decisão monocrática da Presidência desta Corte, com a consequente análise do agravo em recurso especial. 2. O recorrente limitou-se a apontar de forma genérica a negativa de prestação jurisdicional, sem indicar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o artigo 1022 do CPC fora violado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3.1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova requerida pela ora recorrente. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal local refutou a alegada existência de compensação por danos morais com base nas particularidades do fato em análise. Rever tal posicionamento demandaria o revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 1914-1916, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por K. A. B. DOS S. , contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 1914-1916, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1227-1236, e-STJ): EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Danos que, segundo a inicial, decorrem de incêndio havido em terminal portuário privado, administrado pela ré, causando ao autor transtornos e problemas de saúde que traduz em dor moral indenizável Decreto de improcedência Inexistência de cerceamento de defesa Desnecessidade de dilação probatória para deslinde da controvérsia Inicial que sequer descreve quais problemas de saúde teria o autor sofrido por conta do incêndio Ausência de prova mínima (documental, a evidência) de que o requerente tenha sido submetido a algum tratamento de saúde por conta do episódio Desatendimento da regra do art. 373, I, do CPC Precedentes, inclusive desta Turma Julgadora, envolvendo casos idênticos - Sentença mantida Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 1655-1657, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1242-1295, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos de lei: (i) 1022 e 489 do CPC/2015, ao argumento de que existiria negativa de prestação jurisdicional; (ii) 319 e 361 do CPC/2015 e 4º, VII e § 1º, e 14, da Lei 6.938/1981, uma vez que restou configurado o cerceamento de defesa, dada a ausência de oportunidade para a produção de provas; (iii) 355, 356, 369 e 370 do CPC/2015, na medida em que era inviável o julgamento antecipado da lide; (iv) 927 do CC/2002 e 374 do CPC/2015, pois a compensação por danos morais é devida; (v) 4º, VII e § 1º, e 14, da Lei 6.938/1981, haja vista a obrigação do poluidor de reparar integralmente o dano por ele causado; Contrarrazões às fls. 1664-1681, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1689-1692, e-STJ), negou-se processamento ao reclamo, dando ensejo no agravo de fls. 1695-1725, e-STJ, buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 1914-1916, e-STJ), negou-se conhecimento ao agravo em recurso especial por não haver a parte refutado a ausência de afronta ao art. 1022 do CPC/2015. Daí o presente agravo interno (fls. 1920-1932, e-STJ), no qual a agravante refuta o emprego de tal óbice. Impugnação às fls. 2080-2091, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a alegada ausência de negativa de prestação jurisdicional, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Reconsiderada a decisão monocrática da Presidência desta Corte, com a consequente análise do agravo em recurso especial. 2. O recorrente limitou-se a apontar de forma genérica a negativa de prestação jurisdicional, sem indicar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o artigo 1022 do CPC fora violado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3.1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova requerida pela ora recorrente. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal local refutou a alegada existência de compensação por danos morais com base nas particularidades do fato em análise. Rever tal posicionamento demandaria o revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 1914-1916, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.