STJ HC 892241
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do afirmado pela defesa, o acórdão impugnado esclarece que "a decisão do Desembargador relator reconheceu tão somente que o réu não havia se mudado de estado sem informar ao juízo, apenas isso" e, "remetendo-se ao parecer ministerial, salientou que "foram apontadas diversas ocorrências de desrespeito a tal regime, conforme ofício da Central de Monitoramento Eletrônico do Rio Grande do Norte". Portanto, forçoso concluir pela inexistência de reformatio in pejus. 2. O Superior Tribunal de Justiça entender que "a aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação" (PExt no HC n. 390.292/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 14/6/2017). 3. No caso dos autos, pela leitura do acórdão, pode-se extrair a indicação de elemento concreto dos autos, para demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, ao salientar-se que "o réu, quando estava sendo monitorado eletronicamente, chegou a descumprir reiteradamente a medida", bem como "o réu teria descumprido outra, como dito e segundo o MPF, a saber: a de não se ausentar da comarca sem autorização prévia", concluindo que, "ainda que o crime tenha sido perpetrado em momento passado, a violação à medida de monitoramento eletrônico foi contemporânea à decisão ora agravada" e que a Corte de origem "estipulou a medida de monitoramento eletrônico justamente por ser mais branda do que a prisão preventiva requerida pelo MPF .. , não se pode ndo falar em agravação do quadro, tampouco em falta de contemporaneidade, já que a necessidade de restrição ainda se faz presente". 4. Com efeito, as "diversas ocorrências de desrespeito a tal regime, conforme ofício da Central de Monitoramento Eletrônico do Rio Grande do Norte" evidenciam a própria contemporaneidade da medida, conforme salientado pela Corte de origem. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ROGÉRIO CRUZ GUAPINDAIA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls., em que, ao denegar a ordem in limine, manteve acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que chancelara medidas cautelares diversas da prisão aplicadas pelo Desembargador relator. Informam os autos que o Juiz de primeiro grau proferiu decisão substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Ao fim da instrução processual penal, foi proferida sentença na Ação Penal n. 0802741-28.2017.4.05.8400) que condenou o paciente a 11 anos, 9 meses e 4 dias de reclusão, como incurso nos delitos previstos nos arts. 33 c/c. 40, I, e 35, todos da Lei 11.343/2006, mantidas as medidas cautelares diversas da prisão. Após a interposição de apelações pelas defesas, os autos da Ação Penal nº 0802741-28.2017.4.05.8400 foram remetidos para o TRF5 em 18/03/2020, o Parquet Federal pleiteou a rev ogação das medidas cautelares em face do descumprimento, com a conversão delas em prisão preventiva. O Juízo de primeiro grau entendeu "ser incompetente para a análise do pedido de custódia cautelar, ainda que embasado em suposta violação das medidas cautelares anteriormente fixadas" e encaminhou os autos à Corte de origem. O Desembargador relator indeferiu o pedido de nova decretação da preventiva e "fixo u , além das medidas cautelares já fixadas, as de: 1) monitoramento e de eletrônico e recolhimento domiciliar no período noturno 2) proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial, previstas no art. 319, incisos IV, V, e IX, do Código de Processo Penal". A defesa agravou e o órgão colegiado chancelou a decisão monocrática, oportunidade em que foi impetrado este writ sob o argumento de impossibilidade de aplicação do monitoramento eletrônico pois a própria Corte reconheceu que não houve descumprimento das medidas cautelares. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do afirmado pela defesa, o acórdão impugnado esclarece que "a decisão do Desembargador relator reconheceu tão somente que o réu não havia se mudado de estado sem informar ao juízo, apenas isso" e, "remetendo-se ao parecer ministerial, salientou que "foram apontadas diversas ocorrências de desrespeito a tal regime, conforme ofício da Central de Monitoramento Eletrônico do Rio Grande do Norte". Portanto, forçoso concluir pela inexistência de reformatio in pejus. 2. O Superior Tribunal de Justiça entender que "a aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação" (PExt no HC n. 390.292/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 14/6/2017). 3. No caso dos autos, pela leitura do acórdão, pode-se extrair a indicação de elemento concreto dos autos, para demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, ao salientar-se que "o réu, quando estava sendo monitorado eletronicamente, chegou a descumprir reiteradamente a medida", bem como "o réu teria descumprido outra, como dito e segundo o MPF, a saber: a de não se ausentar da comarca sem autorização prévia", concluindo que, "ainda que o crime tenha sido perpetrado em momento passado, a violação à medida de monitoramento eletrônico foi contemporânea à decisão ora agravada" e que a Corte de origem "estipulou a medida de monitoramento eletrônico justamente por ser mais branda do que a prisão preventiva requerida pelo MPF .. , não se pode ndo falar em agravação do quadro, tampouco em falta de contemporaneidade, já que a necessidade de restrição ainda se faz presente". 4. Com efeito, as "diversas ocorrências de desrespeito a tal regime, conforme ofício da Central de Monitoramento Eletrônico do Rio Grande do Norte" evidenciam a própria contemporaneidade da medida, conforme salientado pela Corte de origem. 5. Agravo regimental não provido.