Decisão · STJ

STJ AREsp 2486128

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à inexistência de responsabilidade dos sócios das pessoas jurídicas que ocupam a posição de incorporador; à impossibilidade de presunção de responsabilidade solidária entre sócios e incorporadoras; e à incidência do CDC, envolve o reexame de fatos e provas e a nova interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por JARDIM BOTANICO DE SALTO SPE LTDA, EDNAN DE SOUZA MELLO, MARLENE VALENTIN DE SOUZA MELLO E CONSTRUTORA SOUZA MELLO LTDA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: de rescisão contratual cumulada com restituição de valores ajuizada por RLL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em face de EDNAN DE SOUZA MELLO, CONSTRUTORA SOUZA MELLO LTDA, JARDIM BOTANICO DE SALTO SPE LTDA, MARLENE VALENTIN DE SOUZA MELLO em virtude do atraso na entrega do bem objeto de contrato de compra e venda de imóvel, com a devolução dos valores pagos. Sentença: julgou procedentes os pedidos.
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