STJ REsp 2057866
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADESÃO VOLUNTÁRIA E "PORTA ABERTA". LIMITAÇÃO DE INGRESSO JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL PARA A ESPECIALIDADE PRETENDIDA. CRITÉRIOS DE INGRESSO ESTIPULADOS, DE FORMA EXPRESSA E ESPECÍFICA, NO ESTATUTO SOCIAL E NO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA "PORTA ABERTA". AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Segundo a disciplina da Lei nº 5.764/71, o princípio das "portas abertas", característico do sistema jurídico das cooperativas, comporta as duas ordens de restrições ao ingresso do interessado: a primeira, contida no artigo 4º, I, referente à própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda, prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre restrições a categorias de atividade ou profissão" (REsp 1.396.255/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe de 14/12/2021). 2. Nos termos do artigo 4º, I, da Lei 5.764/71, "atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados" (REsp 1.901.911/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CAROLINA SORAYA DE PROENÇA DANTAS contra a decisão de fls. 456/462 (e-STJ), da lavra desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial manejado por UNIMED LESTE PAULISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Noticiam os autos que a ora agravante ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor da agravada, objetivando seu ingresso nos quadros da cooperativa. A sentença julgou o pedido improcedente, tendo sido reformada em sede de apelação, nos termos do v. acórdão de fls. 362/374, assim ementado: "Ação de obrigação de fazer c. c. tutela de evidência - Cooperativa médica - Processo seletivo público para admissão de médico cooperado - Limitação de vagas - Previsão estatutária - Irrazoabilidade - Sistema cooperativismo de liberdade de ingresso (Lei nº 5.764/71, art. 4º, I) - Hipótese em que a candidata apresentou documentos que a habilitam à condição de cooperado na especialidade pretendida - Precedentes do STJ e TJSP - Enunciado X do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Multa cominatória em caso de descumprimento do julgado - Sentença de improcedência - Reforma - Recurso provido." (e-STJ, fl. 363) No julgamento do apelo nobre, esta relatoria concluiu que o entendimento sufragado pelo eg. Tribunal a quo estaria em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto possível a exigência de exame de admissão a profissional médico para fins de ingresso aos quadros de cooperativa, de acordo com o que está previsto no estatuto da entidade, admitindo-se, inclusive, a limitação, desde que de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico. Irresignada, a parte ora autora da ação interpôs agravo interno pugnando pela reforma da monocrática, sob o argumento de que, "ao examinar o teor do Acórdão (e-STJ Fl. 456 a 462), proferido monocraticamente pelo Exmo. Sr. Ministro Relator Doutor Raul Araújo Integrante da Quarta Turma do STJ, não obstante o notável conhecimento acerca do mérito da questão, percebe-se, contudo, a existência de erro material e "error in procedendo", vez que a r. decisão monocrática se pauta em divergência jurisprudencial não existente e mais, não demonstrada pela parte ré dos autos, no recurso especial ofertado" (e-STJ, fl. 487). A parte agravada, apesar de intimada, deixou transcorrer in albis o prazo das contrarrazões, conforme noticia a certidão de fl. 510 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADESÃO VOLUNTÁRIA E "PORTA ABERTA". LIMITAÇÃO DE INGRESSO JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL PARA A ESPECIALIDADE PRETENDIDA. CRITÉRIOS DE INGRESSO ESTIPULADOS, DE FORMA EXPRESSA E ESPECÍFICA, NO ESTATUTO SOCIAL E NO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA "PORTA ABERTA". AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Segundo a disciplina da Lei nº 5.764/71, o princípio das "portas abertas", característico do sistema jurídico das cooperativas, comporta as duas ordens de restrições ao ingresso do interessado: a primeira, contida no artigo 4º, I, referente à própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda, prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre restrições a categorias de atividade ou profissão" (REsp 1.396.255/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe de 14/12/2021). 2. Nos termos do artigo 4º, I, da Lei 5.764/71, "atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados" (REsp 1.901.911/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento.