Decisão · STJ

STJ AREsp 2390294

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-06-19publicado em 2024-02-15
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. POLICIAL MILITAR. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a perda do cargo não é efeito automático da condenação e depende de fundamentação específica na sentença. 2. A perda do cargo não decorreu automaticamente da condenação, mas sim da gravidade concreta do delito perpetrado pelo agravante. Este, por motivo fútil, agrediu gravemente a vítima, deixando-a irreconhecível e levando-a a óbito em decorrência das lesões. Tal conduta revela incompatibilidade flagrante com a função de policial militar exercida pelo recorrente. 3. A decretação da perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, do Código Penal, vinculada à prática criminosa que atenta contra os princípios da Administração Pública, encontra-se devidamente fundamentada, afastando qualquer alegação de falta de motivação específica. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON DUARTE contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.416 - 1.418). A parte agravante aduz, em síntese, que a decretação da perda do cargo público não foi adequadamente fundamentada, porque a decisão amparou-se, apenas, na suposta incompatibilidade entre o crime cometido e o fato de ser o agravante um agen te de segurança. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. POLICIAL MILITAR. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a perda do cargo não é efeito automático da condenação e depende de fundamentação específica na sentença. 2. A perda do cargo não decorreu automaticamente da condenação, mas sim da gravidade concreta do delito perpetrado pelo agravante. Este, por motivo fútil, agrediu gravemente a vítima, deixando-a irreconhecível e levando-a a óbito em decorrência das lesões. Tal conduta revela incompatibilidade flagrante com a função de policial militar exercida pelo recorrente. 3. A decretação da perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, do Código Penal, vinculada à prática criminosa que atenta contra os princípios da Administração Pública, encontra-se devidamente fundamentada, afastando qualquer alegação de falta de motivação específica. 4. Agravo regimental desprovido.
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