Decisão · STJ

STJ AREsp 2398452

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-20publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO EXTREMO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA. 1. Afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça se o Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o mérito para concluir pela inviabilidade recursal. 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. Quanto a alegada oposição ao julgamento virtual na origem, a Corte local analisou o tema com amparo em Resolução interna do Tribunal, que não constitui lei federal para fins de admissibilidade da interposição de recurso especial a esta Corte Superior, não sendo cognoscível o reclamo no ponto. 4. No que concerne à alegada impossibilidade de liquidação de cotas sociais, por ausência de valor econômico do bem penhorado, tal questão sequer foi averiguada pela Corte local ante a falta de elementos para amparar tal conclusão, motivo pelo qual, inclusive, é que foi determinado o prosseguimento da liquidação para fins de eventual apuração do montante a esse título. Acerca da necessidade de liquidação para apuração do montante e eventual acolhimento do pedido de baixa de constrição, é aplicável o óbice da súmula 7/STJ. 5. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal nem afronta o princípio da affectio societatis, de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa. 6. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por PENIDO CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA E OUTROS, em face da decisão de fls. 1054-1057, da lavra deste signatário que com amparo no artigo 932 do CPC c/c a súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. O apelo extremo, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que indeferiu a baixa na constrição que recai sobre as cotas sociais da Penido pertencentes aos executados, estabelecendo que a inviabilidade econômica da penhora deverá ser apurada por meio de avaliação técnica, bem como indeferiu a remessa do feito ao juízo da recuperação judicial, determinando o prosseguimento da liquidação Tendo em vista que as cotas sociais não pertencem à sociedade, mas aos sócios, é dispensado o controle do ato pelo Juízo da Recuperação Judicial Precedentes desta Corte de Justiça - Decisão mantida Liminar revogada. Recurso desprovido. Opostos aclaratórios foram esses rejeitados pelo acórdão de fls. 935-937. Nas razões do recurso especial (fls. 948-968), alegaram tratar-se, na origem, de "agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes contra r. decisão proferida pelo Douto Juízo da 7ª Vara Cível do Foro da Comarca de São José dos Campos/SP, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0027380-86.2018.8.26.0577, determinou o prosseguimento da liquidação das quotas societárias dos executados na sociedade também recorrente, a PENIDO CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA". Sustentaram, violação aos artigos 189 (publicidade dos atos processuais), 489, §1º, IV, e 1.022, II (prestação jurisdicional incompleta) e 836 do Código de Processo Civil (absorção do produto da execução dos bens penhorados), bem como do artigo 6º, §7º-A, da Lei n. 11.101/2005 (necessária submissão dos atos expropriatórios ao crivo do Juízo recuperacional),: a) negativa de prestação jurisdicional em virtude da Corte local não ter se manifestado, de forma suficientemente clara e fundamentada acerca da oposição ao julgamento virtual; b) "a despeito do pleito apresentado tempestivamente pelos recorrentes, não encaminhou o recurso para julgamento em ambiente presencial, negando vigência ao princípio da publicidade dos atos processuais e tolhendo das partes o direito de acompanhar a sessão de julgamento do seu recurso"; e, c) "a penhora das quotas sociais, por significar a possibilidade de liquidação integral do capital social da empresa recorrente, tem o condão de incutir sérios prejuízos à preservação da empresa, ao cumprimento do plano de recuperação e, por consequência, ao interesse dos credores da sociedade, pelo que havia que ser reconhecida a competência do Juízo recuperacional para controle dos atos expropriatórios". Inadmitido o reclamo na origem, interpuseram agravo em recurso especial, no qual alegaram usurpação de competência desta Corte Superior e rebateram os óbices aplicados. Na decisão de fls. 1054-1057, conheceu-se em parte do reclamo para negar-lhe provimento com base nos seguintes fundamentos: a) inocorrência de usurpação de competência; b) ausência de negativa de prestação jurisdicional; c) impossibilidade de análise da tese afeta à oposição ao julgamento virtual na origem, em virtude da Corte local ter analisado o tema com amparo em Resolução interna do Tribunal, que não constitui lei federal para fins de admissibilidade da interposição de recurso especial; d) No que concerne à alegada impossibilidade de liquidação de cotas sociais, por ausência de valor econômico do bem penhorado, tal questão sequer foi averiguada pela Corte local ante a falta de elementos para amparar tal conclusão, motivo pelo qual, inclusive, é que foi determinado o prosseguimento da liquidação para fins de eventual apuração do montante a esse título, sendo aplicável ao ponto o óbice da súmula 7/STJ. e) na forma da jurisprudência desta Corte, "não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota" (REsp 1.803.250/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/7/2020). Irresignada, a parte opôs aclaratórios (fls. 1062-1065) aduzindo, em síntese, "omissão no tocante à invocada violação do artigo 6º, §7º-A, da Lei n. 11.101/2005, porquanto a penhora das quotas sociais, por significar a possibilidade de liquidação integral do capital social da Penido, tem o condão de incutir sérios prejuízos à preservação da empresa, ao cumprimento do plano de recuperação e, por consequência, ao interesse dos credores da sociedade, pelo que havia que ser reconhecida a competência do Juízo universal para controle dos atos expropriatórios". Impugnação às fls. 1071-1074, pleiteando a aplicação de multa.
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