STJ AREsp 2360487
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que ficou assentado: a) cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença interposto pela ora recorrida contra o Estado do Tocantins, buscando executar o acórdão proferido no MS 698/1993; b) verifica-se que o Recurso Especial em questão apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF, consoante "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", e da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"; e c) considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fática, descabendo ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. 2. A Segunda Turma desproveu o Recurso, com motivação clara e suficiente, razão por que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. A fundamentação apresentada pelo embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ com esta ementa (fl. 626, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS QUE NÃO OS IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 284/STF. 2. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença interposto pela ora recorrida contra o Estado do Tocantins, buscando executar o acórdão proferido no MS 698/1993. 3. Verifica-se que o Recurso Especial em questão apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no acórdão recorrido, atraindo, a incidência a Súmula 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", e a Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fática, não cabendo ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. Nos Aclaratórios, o embargante sustenta, em suma (fls. 643-650, e-STJ, grifos no original): MOSTRA-SE CARACTERIZADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANDO ELE DEIXA DE ANALISAR O PRINCIPAL FUNDAMENTO UTILIZADO PELO ESTADO DO TOCANTINS PARA REFUTAR A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, QUAL SEJA, O DE QUE AS RAZÕES RECURSAIS DEMONSTRAM, DE FORMA ADEQUADA E EFETIVA, O DESACERTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL LOCAL, E IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO, NÃO HAVENDO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. (..) Requer seja o presente recurso conhecido e acolhido, para que seja sanado o vício de julgamento apontado, e, por consequência, que essa Egrégia Corte de Justiça aplique os efeitos infringentes para conhecer o agravo interno e, no mérito, reconsiderar a decisão monocrática anteriormente proferida, a fim de possibilitar o conhecimento do agravo e, de plano, o exame do recurso especial do ente federativo. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 655, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que ficou assentado: a) cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença interposto pela ora recorrida contra o Estado do Tocantins, buscando executar o acórdão proferido no MS 698/1993; b) verifica-se que o Recurso Especial em questão apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF, consoante "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", e da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"; e c) considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fática, descabendo ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. 2. A Segunda Turma desproveu o Recurso, com motivação clara e suficiente, razão por que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. A fundamentação apresentada pelo embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados.