STJ AREsp 2294765
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais devido ao atraso na entrega do imóvel. 2. O acórdão recorrido, com base nas peculiaridades do caso concreto, reputou caracterizados os danos extrapatrimoniais decorrentes do atraso na entrega do imóvel, que perdurou por aproximadamente 16 meses. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria o revolvimento de matéria fática e probatória, vedado nessa instância pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e FOREST VILLE INCORPORADORA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas 282 e 356/STF e Súmula 7/STJ (fls. 806-811). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 505-506): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. A REGRA SUBSIDIÁRIA INSCULPIDA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE POSTERGA A ENTREGA DAS CHAVES, NA HIPÓTESE DE FINANCIAMENTO, PARA ATÉ 24 MESES APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É ABUSIVA. ONEROSA E EXTREMA DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR. ART. 51,INC. IV DO CDC. A IMISSÃO DA POSSE DO CONSUMIDOR SE DÁ POR MEIO DA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL E NÃO DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE LUCROS CESSANTES E MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DESSA ÚLTIMA EM PREJUÍZO DOS LUCROS CESSANTES RECLAMADOS PELA AUTORA. PRECEDENTES DO E. STJ. TEMA Nº 970. PERCENTUAIS FIXADOS ANO INSTRUMENTO CONTRATUAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES TÍTULO DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA 0,5% E 2,0%, RESPECTIVAMENTE, QUE DEVEM SER OBSERVADOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS E MAJORADOS PARA R$ 10.000,00, NOTADAMENTE DIANTE DO ATRASO DE 16 MESES PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. FRUSTRAÇÃO E ABALO DOS PLANOS E ANSEIOS DA AUTORA QUANTO AO PODER DE AUTOGERÊNCIA DE SEU PRÓPRIO BEM. A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS É DO PROMITENTE COMPRADOR, MAS SOMENTE A CONTAR DA SUA IMISSÃO DA POSSE DO IMÓVEL. PRECEDENTE DO E. STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 564-565). As agravantes alegam que não incidem as Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ, uma que "houve exposição clara tanto em sede de embargos de declaração para fins de prequestionamento quanto no Recurso Especial acerca da violação ao art. 944 do Código Civil, conforme se expõe abaixo" (fl. 817). Aduzem, ainda, que "o atraso na entrega da unidade, por si só, não gera dano moral, sobretudo um atraso muito inferior ao relatado na exordial. Na ocasião, o Ministro relator, Ricardo Villas Boas Cueva, jogou uma pá de cal em toda a discussão e incerteza que pairavam sobre o assunto, solidificando o entendimento de que "o simples inadimplemento contratual não gera dano moral"" (fl. 818). Sustentam, outrossim, que "cumpre à Agravante invocar recentíssimas decisões prolatadas nos autos dos Recursos Especiais nº 1.863.259/RJ e nº 1.862.904/RJ, por meio das quais essa E. Corte Superior, na trilha do seu atual entendimento acerca da inexistência de tribulação espiritual apta a gerar indenização por danos morais na mera hipótese de atraso na entrega da unidade, reformou, respectivamente, o v. acórdão proferido pela C. 3ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Apelação Cível nº 0007774-49.2014.8.19.0001, e o v. acórdão prolatado pela 26ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Apelação Cível nº 0023635-88.2013.8.19.0021, para afastar a condenação anteriormente imposta" (fl. 820). Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 827-833). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais devido ao atraso na entrega do imóvel. 2. O acórdão recorrido, com base nas peculiaridades do caso concreto, reputou caracterizados os danos extrapatrimoniais decorrentes do atraso na entrega do imóvel, que perdurou por aproximadamente 16 meses. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria o revolvimento de matéria fática e probatória, vedado nessa instância pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.