Decisão · STJ

STJ REsp 1924494

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-03-01publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ARTROGRIPOSE CONGÊNITA MÚLTIPLA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA RN ANS N. 469/2021 E 593/2022. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL. INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. 1. Controvérsia pertinente à cobertura de tratamento de reabilitação multidisciplinar com fisioterapia com os métodos kabat e Bobath, hidroterapia e fisioterapia com liberação miofascial, prescrita a paciente portadora de Artrogripose Congênita Múltipla. 2. As novidades regulatórias apenas confirmaram o acerto da conclusão a que havia chegado a Terceira Turma desta Corte Superior pela obrigatoriedade de cobertura da terapia multidisciplinar, embora com fundamento no caráter exemplificativo do Rol da ANS. 3. A hipótese de terapia multidisciplinar foi expressamente admitida como uma mitigação da taxatividade pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 491): PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. FISIOTERAPIA COM MÉTODO KABAT E BOBATH, HIDROTERAPIA E FISIOTERAPIA COM LIBERAÇÃO MIOFASCIAL. NEGATIVADE COBERTURA. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUESTÕES SUMULADAS PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Plano de saúde. Autora portadora de atrogripose congênita múltipla, moléstia que causa desordens do desenvolvimento de movimentos e postura, ocasionando limitações das atividades funcionais e prejuízo no controle sobre movimentos pelas modificações adaptativas do comprimento muscular. Terapias multidisciplinares. Necessidade. Incidência da Lei nº 9.656/98 e da Lei nº 8.078/90, conforme sumulado pelo Eg. STJ. Ademais, a alegação de não constar o tratamento nos róis da ANS é irrelevante, porquanto tais róis não podem suplantar a lei, mas apenas torná-la exequível. Súmulas do Tribunal. Sentença mantida. Recurso não provido. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso especial do agravante para afastar o tratamento multidisciplinar pelo método Bobath com base em precedentes desta Corte (fls. 758-771). A ora agravante opôs embargos de declaração, que restaram rejeitados (fls. 826-829). Em suas razões recursais, alega a Unimed que há "diversas e recentes decisões deste tribunal envolvendo a matéria em questão - que não se coaduna com o entendimento firmado, a exemplo do julgamento do REsp 1.733.013/PR" (fl. 840). Aduz que houve atualização do Rol da ANS em 1º/7/2022, sendo que a presente ação foi distribuída em 10/1/2020, antes da Lei n. 14.454/22, que trouxe os requisitos para mitigação do Rol da ANS. Ocorre que o Direito brasileiro consagra a regra da irretroatividade das leis, pois não têm efeitos pretéritos. Assevera que não há como impor à agravante o custeio de terapias não previstas nas coberturas obrigatórias à época dos fatos, ao menos, até 1º/7/2022, visto que, a partir de então, o tratamento passou a constar no rol da ANS, por força da então mencionada RN 539. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, impugnou o recurso (fls. 855-904). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ARTROGRIPOSE CONGÊNITA MÚLTIPLA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA RN ANS N. 469/2021 E 593/2022. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL. INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. 1. Controvérsia pertinente à cobertura de tratamento de reabilitação multidisciplinar com fisioterapia com os métodos kabat e Bobath, hidroterapia e fisioterapia com liberação miofascial, prescrita a paciente portadora de Artrogripose Congênita Múltipla. 2. As novidades regulatórias apenas confirmaram o acerto da conclusão a que havia chegado a Terceira Turma desta Corte Superior pela obrigatoriedade de cobertura da terapia multidisciplinar, embora com fundamento no caráter exemplificativo do Rol da ANS. 3. A hipótese de terapia multidisciplinar foi expressamente admitida como uma mitigação da taxatividade pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão. Agravo interno improvido.
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