Decisão · STJ

STJ AREsp 2204570

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-08-29publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que o imóvel objeto da ação de usucapião "(..) se trata de bem dominical, de natureza devoluta, pertencente ao Estado de São Paulo, posto que o seu domínio foi reconhecido em ação discriminatória". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.369-1.385), interposto por ARCY DE OLIVEIRA BARBOSA contra decisão (fls. 1.359-1.363), exarada pela il. Presidência desta eg. Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) quanto à sustentada ofensa ao art. 5º, e, do Decreto-Lei 9.760/46, não cabe recurso especial para discussão de matéria de natureza eminentemente constitucional; e b) incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à violação dos arts. 373, II, e 479, ambos do CPC/2015, "(..) no que concerne à necessidade de julgar procedente seu pedido inicial, tendo em vista a ausência de comprovação pelo réu de que a terra é devoluta, bem ainda, de a prova pericial não ser segura e conclusiva sobre o ponto" (fl. 1.360). Nas razões do agravo interno, ARCY DE OLIVEIRA BARBOSA alega, em síntese, que a "(..) sentença dos autos deve ser reformada in totum, uma vez que reconheceu-se pela própria decisão que o agravante possui direitos sobre o imóvel desde 1931, (vide voto dissidente), além de o ônus da prova, acerca de terra devoluta, ser do ente público, do qual não se desincumbiu" (fl. 1.375 - destaques no original). Aduz, também, que "(..) houve CLARA violação à norma jurídica relativa à devolutividade de terras, posto que a manutenção de posse e domínio da mesma por vinte ou trinta anos a incorporaria ao domínio particular, é fato dos autos que a cadeia dominial entre particulares se comprovou por meio de coisa julgada desde 1931, assim perfeitamente atendido o requisito legal bem apontado em voto divergente de desembargador que dava provimento ao recurso para julgado procedente a demanda" (fl. 1.377 - destaques no original). Assevera, ainda, que, "(..) quando da edição do Código Civil como também da promulgação da atual Constituição Federal, já havia o direito a usucapião, de forma que trata-se de direito adquirido que a Lei nova jamais pode atingir sob pena de gerar insegurança jurídica e aniquilar o sistema jurídico nacional. Por esse prisma se vê que é inócua a citação do Código Civil e da Constituição Federal no acórdão posto que esta se tratando de direito adquirido antes da edição dos aludidos instrumentos legais" (fl. 1.382). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnações, certidões às fls. 1.392-1.399. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que o imóvel objeto da ação de usucapião "(..) se trata de bem dominical, de natureza devoluta, pertencente ao Estado de São Paulo, posto que o seu domínio foi reconhecido em ação discriminatória". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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