STJ AREsp 2215009
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. É pacífico o entendimento de que se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da Repercussão Geral ou de sua afetação em Representativo da Controvérsia, não será enfrentado. 3. Não cabe o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Tema 1.019/STF sob Repercussão Geral, pois a análise do Recurso interposto pelo parte ora embargante não ultrapassou o juízo de admissibilidade. 4. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) não se pode conhecer da apontada afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 6º da Emenda Constitucional 41/2003, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional; b) não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; c) a alteração das conclusões adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda nova apreciação do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local (Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes), providência vedada na via escolhida, conforme as Súmulas 7/STJ e 280/STF; e d) fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. 2. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. A embargante alega, em suma: 3. Em que pese o costumeiro acerto deste d. juízo, requer-se respeitosamente o acolhimento destes segundos embargos de declaração para sanar omissão quanto ao Tema 1019, em julgamento sob o rito da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. 4. No Tema 1019, o Supremo Tribunal Federal está a analisar sob o rito da Repercussão Geral a seguinte tese: "Direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade". Ao reconhecer desse tema, o eg. STF suspendeu todos os processos em trâmite sobre o mesmo tema. 5. Uma vez que o presente processo trata da mesma matéria e o julgamento do Tema 1019 ainda não se encerrou no STF, faz-se necessária a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do processo a que se refere o Tema 1019/STF. Contudo, essa questão não foi analisada no r. acórdão ora embargado, embora tenha sido apontada pela Embargante em sua manifestação recursal. Pleiteia o acolhimento dos Aclaratórios para suspender o presente processo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. É pacífico o entendimento de que se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da Repercussão Geral ou de sua afetação em Representativo da Controvérsia, não será enfrentado. 3. Não cabe o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Tema 1.019/STF sob Repercussão Geral, pois a análise do Recurso interposto pelo parte ora embargante não ultrapassou o juízo de admissibilidade. 4. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 5. Embargos de Declaração rejeitados.