STJ HC 898279
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E CONTRABANDO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ART. 244 DO CPP. PROCEDIMENTO DE ROTINA. CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA ESCONDIDOS SOB UM LENÇOL NO INTERIOR DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Somado a isso, Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 3. No caso, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o paciente foi abordado durante operação de rotina de fiscalização de trânsito promovida por policiais militares, com o intuito de averiguar a ocorrência de infrações administrativas de trânsito e crimes que supostamente ocorriam em rodovia no Estado de Minas Gerais. Com efeito, durante a apresentação de documentos pelo paciente, os agentes estatais visualizaram suposta carga encoberta por lençóis no banco traseiro do automóvel. Ao perguntar o que se tratava, o paciente teria dito que eram roupas, contudo foram encontrados cigarros de origem paraguaia, da marca "Madison Classic". No total, foram encontrados dentro do veículo 5.000 (cinco mil) maços de cigarros. Nesse panorama, apesar de estar com os documentos em ordem, o nervosismo do acusado (ciente de que se tratava de uma operação de fiscalização rotineira de trânsito) e o lençol ocultando os cigarros no banco traseiro fortaleceram a suspeita de que estaria na posse de elementos de corpo de delito. 4. Assim, inexiste ilegalidade na abordagem realizada pela polícia, pois a busca pessoal e veicular foi exercida dentre dos limites da atuação policial ostensiva e preventiva. 5. Nessa linha de intelecção, A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-s/n DIVULG 20-10-2023, PUBLIC 23-10-2023). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARILSON DE OLIVEIRA COSTA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região que denegou a ordem postulada no HC n. 1009980- 42.2023.4.06.0000. Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi preso em flagrante, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 333 e 334-A, § 1º, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 41/82). Após, a prisão em flagrante do paciente foi homologada pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte que, na mesma oportunidade, concedeu-lhe liberdade provisória, mediante a aceitação de medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 99/102). Contra essa decisão, a defesa opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, omissão quanto ao requerimento de relaxamento da prisão diante de suposta ilegalidade da busca veicular. Após, o Juízo singular conheceu dos embargos declaratórios apenas para sanar a omissão, mantendo, contudo, os demais termos da decisão embargada (e-STJ fls. 146/148). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o TRF-6, reiterando a tese de nulidade da busca pessoal e veicular realizada em face do paciente, pois teria violado a regra disposta no art. 244 do Código de Processo Penal. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, à unanimidade, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 207/208): PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROVAS. NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus é uma ação autônoma de impugnação, de natureza penal, que tem o objetivo resguardar a liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder. 2. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal, por meio de habeas corpus, somente é admissível, em caráter excepcional, quando houver comprovação inequívoca, sem necessidade de dilação probatória, de que a investigação ou a acusação é claramente arbitrária ou infundada. É dizer, quando, por exemplo, vislumbrar-se a atipicidade manifesta da conduta; a presença de causa evidente de extinção da punibilidade; a ausência de justa causa para o ajuizamento da ação penal; a existência de prova ilícita. 3. No caso dos autos, denota-se que a análise das circunstâncias do caso concreto (demonstração de nervosismo exacerbado do paciente após abordagem policial, resultante de operação de fiscalização rotineira de trânsito em dia de feriado municipal na região metropolitana de Belo Horizonte; visualização de suposta carga encoberta por lençóis no banco traseiro do automóvel) evidencia a configuração da justa causa necessária para a deflagração da busca veicular, que ensejou a posterior apreensão dos cigarros de procedência paraguaia transportados pelo condutor. 4. Denegada a ordem. No habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado perante esta Corte Superior, o impetrante insistiu no reconhecimento da nulidade da busca pessoal e veicular, eis que a abordagem policial se deu sem fundada suspeita que justificasse a medida, nos moldes exigidos no artigo 244 do Código de Processo Penal. Apontou que o veículo foi abordado de maneira aleatória e abusiva pelos policiais militares, com fundamento na imprecisa, abstrata e temerária alegação da existência de nervosismo. Ao final, pugnou, liminarmente, pelo sobrestamento das investigações, dos processos e das medidas cautelares impostas em desfavor do paciente, até que seja julgado o mérito do writ. No mérito, requereu seja concedida a ordem, "reconhecendo e pronunciando a nulidade atinente à busca veicular que pautada, exclusivamente, nos elementos subjetivos dos policiais militares" (e-STJ fl. 13). Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 15/3/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 222/231). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 247). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 233/242), a defesa, em suma, insiste na mesma tese contida na inicial do mandamus, consistente no reconhecimento da nulidade da busca pessoal e veicular realizada em face do agravante, durante uma operação de fiscalização de trânsito. Ao final, requer (e-STJ fls. 241/242): Primeiramente, requer-se que seja reconsiderada a decisão agravada, à luz dos argumentos e precedentes jurisprudenciais apresentados neste agravo regimental, especialmente considerando a ilegalidade da busca veicular fundamentada exclusivamente no nervosismo do condutor e na presença de um lençol no banco traseiro, que não constituem indicativos concretos de atividade ilícita, conforme estabelecido pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal; Na eventualidade de não ser provida a reconsideração solicitada, pedese que este agravo regimental seja submetido ao julgamento pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme o procedimento previsto no art. 258 do Regimento Interno deste Sodalício. A submissão ao colegiado é essencial para que seja realizado um julgamento justo e alinhado com a jurisprudência consolidada desta Corte, garantindo assim o respeito aos direitos fundamentais do paciente; Independentemente do pedido de reconsideração, requer-se a anulação da busca veicular realizada e a exclusão das provas obtidas em decorrência dessa busca, por violação aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e do direito à privacidade. Tais medidas são necessárias para restabelecer a legalidade do processo e assegurar a proteção dos direitos do paciente; Por fim, solicita-se que, ao final do julgamento do presente agravo regimental, seja concedida a ordem de habeas corpus em favor do paciente, para que prevaleça a justiça e sejam resguardados seus direitos fundamentais, especialmente frente à evidente ausência de fundamentação legítima para a realização da busca veicular questionada; Independentemente dos pedidos anteriormente formulados, requer-se respeitosamente a Vossa Excelência a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, diante da manifesta ilegalidade evidenciada nos autos que impacta diretamente a liberdade de locomoção do paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E CONTRABANDO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ART. 244 DO CPP. PROCEDIMENTO DE ROTINA. CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA ESCONDIDOS SOB UM LENÇOL NO INTERIOR DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Somado a isso, Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 3. No caso, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o paciente foi abordado durante operação de rotina de fiscalização de trânsito promovida por policiais militares, com o intuito de averiguar a ocorrência de infrações administrativas de trânsito e crimes que supostamente ocorriam em rodovia no Estado de Minas Gerais. Com efeito, durante a apresentação de documentos pelo paciente, os agentes estatais visualizaram suposta carga encoberta por lençóis no banco traseiro do automóvel. Ao perguntar o que se tratava, o paciente teria dito que eram roupas, contudo foram encontrados cigarros de origem paraguaia, da marca "Madison Classic". No total, foram encontrados dentro do veículo 5.000 (cinco mil) maços de cigarros. Nesse panorama, apesar de estar com os documentos em ordem, o nervosismo do acusado (ciente de que se tratava de uma operação de fiscalização rotineira de trânsito) e o lençol ocultando os cigarros no banco traseiro fortaleceram a suspeita de que estaria na posse de elementos de corpo de delito. 4. Assim, inexiste ilegalidade na abordagem realizada pela polícia, pois a busca pessoal e veicular foi exercida dentre dos limites da atuação policial ostensiva e preventiva. 5. Nessa linha de intelecção, A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-s/n DIVULG 20-10-2023, PUBLIC 23-10-2023). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.