Decisão · STJ

STJ AREsp 2511497

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Quanto à controvérsia, em relação ao arts. 373, I, do CPC; e art. 1º do Decreto Federal n. 20.910/1932, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."" (fl. 229, e-STJ.). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não combate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 228-230, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base na aplicação da Súmula 182 desta Corte. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 237, e-STJ): No caso, observa-se que o Tribunal de origem determinou a sucumbência recíproca, distribuindo de maneira igualitária entre as partes, um ônus sucumbencial que deveria ter sido direcionado integralmente à recorrida conforme determina o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, entende-se que deveria ter sido afastada a condenação igualitária em honorários sucumbenciais. Repisa-se, que tal providência não esbarra no óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, tendo em vista se tratar de mera revaloração de prova, atribuindo-se o adequado valor jurídico às premissas fixadas na origem. Na confluência do exposto, tem-se que o pedido estampado no recurso especial por si só denota a ausência de revolvimento fático, mas tão somente a análise de questões de direito/processuais. E, uma vez demonstrado que a não incidência da Súmula 7 foi devidamente combatida pelo AResp, por consequência, merecendo conhecimento e provimento o agravo, para que se analise a matéria vertida no Recurso Especial. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Quanto à controvérsia, em relação ao arts. 373, I, do CPC; e art. 1º do Decreto Federal n. 20.910/1932, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."" (fl. 229, e-STJ.). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não combate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo Interno não conhecido.
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