STJ AREsp 2436772
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. CONCEITO DE INSUMOS PARA FINS DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. TEMA 779 DO STJ. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A respeito da orientação consolidada no julgamento do Tema 779/STJ, não é possível verificar, na via especial, a essencialidade ou a relevância das despesas para fins de enquadramento como insumos passíveis de creditamento no PIS e na Cofins, sob pena de infringência à Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls. 466-468, e-STJ). A parte agravante sustenta, em suma: 2.11. O que se discute, portanto, é a incorreção do entendimento exarado pelo Tribunal no sentido de restringir o conceito de insumo e, consequentemente, violar a sistemática da não cumulatividade, divergindo-se exponencialmente das previsões insculpidas nos arts. 3º, inciso II das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, bem como os §§ 2º e 3º, inciso II, das referidas leis. 2.12. Diante disso, sem ofensa a Súmula 07 do STJ, a reformado acórdão leva em conta o estabelecido pelo aludido texto legal incidente, ao passo que os arts. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 preveem que as pessoas jurídicas podem descontar créditos das contribuições ao PIS e da COFINS referentes a bens e serviços utilizados como insumos na realização de seu objeto social. 2.13. SEGUNDO, também não há necessidade de reanálise fática na medida em que a irresignação da Agravante concentra-se no fato de que o acórdão também faz menções a entendimentos proferidos pelo STJ que entendem não ser cabível o creditamento de PIS e COFINS sobre sacolas plásticas porque referidos itens não são consumidos no processo de produção ou industrialização. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. CONCEITO DE INSUMOS PARA FINS DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. TEMA 779 DO STJ. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A respeito da orientação consolidada no julgamento do Tema 779/STJ, não é possível verificar, na via especial, a essencialidade ou a relevância das despesas para fins de enquadramento como insumos passíveis de creditamento no PIS e na Cofins, sob pena de infringência à Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno não provido.