STJ AREsp 1969081
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Na hipótese de existir omissão no acórdão, é necessário seu esclarecimento. 3. Embargos de declaração acolhidos para eliminar omissão mantido o resultado do julgamento. RELATÓRIO CONDOMINIO CHÁCARA POLARIS e DENISE DE ALMEIDA DÓRO E OUTRO(S) opõem embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 1.753): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489, DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao artigo 1.022 do do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. 2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). 3. O cerceamento de defesa sustentado pelo agravante foi afastado pelo Tribunal local - destinatário da prova - com respaldo no acervo fático e probatório dos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula n. 7 desta Corte. 4. As questões relacionadas à responsabilidade solidária foram analisadas com base nas provas colacionadas aos autos. Assim, infirmar as conclusões do aresto a quo demandaria o reexame de provas, atraindo, mais uma vez, a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. Em suas razões, a parte embargante sustenta violação dos arts. 994, IV, 1.022, II, e 1.023 do CPC. Aduz que a decisão embargada teria sido omissa, pois (fls. 1.776-1.777): 11. Nas razões de decidir, essa E. Turma, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo Embargado/Agravante. Todavia, o v. acórdão deixou de fixar os honorários recursais, consoante acautela o §11 do art. 85 do CPC. 12. De certo, o trabalho realizado pelos procuradores do Embargante, desde a instância primeira, foi de elaborar, analisar e processar todas as alegações trazidas pelo recorrente/embargado. 13. A mesma demonstração de respeito e zelo foi observada nas Instâncias Superiores, diante dos inúmeros recursos aviados pelo Embargado, os quais foram todos impugnados (o Recurso Especial, inclusive, ascendeu já contraminutado), o que, com todas as vênias, de certa forma, contribuiu para a prestação jurisdicional. 14. Entende-se, assim, respeitosamente, que o trabalho adicional indicado no art.85,§ 11,dovigente CPC, foi realizado e deve ser remunerado. Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão e assim arbitrados honorários recursais em favor dos patronos do agravado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Na hipótese de existir omissão no acórdão, é necessário seu esclarecimento. 3. Embargos de declaração acolhidos para eliminar omissão mantido o resultado do julgamento.