Decisão · STJ

STJ AREsp 2520328

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta (fls. 530-531): Por decisão, a N. Ministra Maria Thereza de Assis Moura não conheceu do agravo em recurso especial, asseverando que a parte Agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7 do STJ, contudo o que se busca no presente recurso é a aplicação do entendimento para resguardar a saúde financeira e atuarial do Plano Viva de Previdência, que previu idade mínima de 106 anos para que seja alcançado o teto do benefício de pecúlio proporcional em vida. Não se busca, em hipótese alguma o revolvimento fático e probatório e sim que seja respeitada a matéria que rege às entidades fechadas de previdência privada, o art. 202 da Carta Magna, e o Regulamento do Plano de Beneficios. Reitera as matérias apresentadas no recurso especial a respeito da violação do art. 18 da LC n. 109/2001 e defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ para a verificação da alegada afronta. Sustenta a necessidade de redução dos honorários advocatícios, pois não possui finalidade lucrativa e o valor será suportado pelos participantes do plano. Requer a reforma do decisum agravado para afastar a condenação ao pagamento de honorários, ante o princípio da causalidade, ou a sua redução. Contrarrazões apresentadas à fl. 540, em que se requer o desprovimento do recurso com a majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
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