STJ REsp 1939203
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RELATOR (Herman Benjamin): Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES IMPORTADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO (CUMULATIVIDADE OU NÃO CUMULATIVIDADE). ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada com a finalidade de assegurar à empresa o reconhecimento do direito de se submeter ao regime de tributação do PIS e da Cofins, incidentes sobre a receita oriunda da comercialização de softwares importados (jogos de video game), de acordo com o princípio da cumulatividade, bem como de repetir os valores anteriormente recolhidos. 2. Não se verifica a ofensa ao art. 1.022 do CPC, sendo insubsistente a alegação da empresa de que o acórdão hostilizado está amparado em erro de premissa fática e possui omissão. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tornou claro que o juízo de retratação não seria aplicável ao caso concreto. Apontou os seguintes motivos: a) a matéria debatida nos autos é distinta da versada na tese de Repercussão Geral (o que afasta a existência de premissa fática equivocada); b) mesmo em relação à determinação cogente do em. Ministro Edson Fachin, no julgamento do RE 1.020.109/PR, que apontou ter sido "abordado aspecto cuja discussão pretende a agravante", não cabe reforma do acórdão proferido no caso concreto. 4. No mérito, não é possível conhecer do Recurso Especial porque a discussão a respeito da tese de incompatibilidade do art. 10, § 2º, da Lei 10.833/2003 com o princípio constitucional da isonomia possui natureza constitucional e deve, portanto, ser debatida na via recursal adequada. 5. Ademais, o Tribunal de origem reportou-se ao conteúdo probatório para formar sua convicção. Consignou expressamente (fl. 1.598, e-STJ): "(..) no entanto, não restou demonstrado que os softwares importados - jogos de videogames - sejam similares ao produto nacional. Ainda que o fossem, não houve demonstração de que haja tratamento discriminatório. Saliente-se, mais uma vez, que a própria demandante sustenta recolher o tributo sob base de cálculo reduzida (apenas sobre o valor da mídia), não demonstrando que algo semelhante ocorra quanto ao similar nacional.". 6. A revisão desse entendimento demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. A embargante afirma ter havido omissão quanto à necessidade de conhecimento do Recurso Especial da ora embargante ao menos quanto à violação ao princípio da não discriminação constante no GATT e no art. 98 do Código Tributário Nacional. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados.