STJ AREsp 2447863
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O Recurso Especial do agravante não foi admitido com base nos seguintes argumentos: a) Ausência de maltrato às normas federais invocadas; b) Incidência do óbice da Súmula 7 do STJ; e c) Ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Constata-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 727-735, e-STJ), o agravante apresenta argumentos genéricos em sentido contrário à decisão agravada. 3. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão de fls. 750-751, e-STJ, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao Recurso Especial proferida pelo juízo a quo. No Agravo Interno, o insurgente defende (fl. 757, e-STJ): Interposto agravo,não foi conhecido pela r. decisão ora impugnada, porque o Município não teria impugnado ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC ea incidência da Súmula 7/STJ. Todavia, ambos os temas foram objeto de tópicos específicos, tanto no recurso especial, quanto no agravo. Data vênia, tratou-se de argumentação bastante para caracterizar a impugnação específica. Com todo o respeito, o c. Tribunal de origem não declarou qual seria a questão de fato que obstaria o trâmite do recurso especial, portanto seria algo difícil ao Município supor todas as possíveis hipóteses. Mas seu recurso, dentro do que se motivou na origem, contém tópicos para cada um dos pontos. Assim, a reforma do decidido decorre do mero cotejo entre sua motivação e a fundamentação do recurso, o que afasta a incidência da súmula 7 deste c. STJ, além evidenciar a negativa de jurisdição. Sem contraminuta. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O Recurso Especial do agravante não foi admitido com base nos seguintes argumentos: a) Ausência de maltrato às normas federais invocadas; b) Incidência do óbice da Súmula 7 do STJ; e c) Ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Constata-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 727-735, e-STJ), o agravante apresenta argumentos genéricos em sentido contrário à decisão agravada. 3. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 4. Agravo Interno não provido.