STJ EREsp 1678432
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. RESOLUÇÃO CNSP N. 348/2017, ARTS. 2º, CAPUT e PARÁGRAFO ÚNICO, E 7º, VI, VI E VIII. SEGURO DE VIDA COM CLÁUSULA DE SOBREVIVÊNCIA DOTAL. RESGATE PELO SEGURADO EM VIDA. POSSIBILIDADE. NATUREZA COMPLEXA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O seguro de vida é um tipo de seguro de pessoas com cobertura de riscos cujo objetivo é garantir indenização a segurado ou a seus beneficiários nos termos das condições e garantias contratualmente estabelecidas. 3. A cobertura por sobrevivência oferecida em seguros de vida é estruturada sob regime financeiro de capitalização e tem por finalidade o pagamento do capital segurado, de uma única vez ou em forma de renda, após atingido o período de diferimento previsto no contrato. 4. O plano dotal, que pode ser puro, misto ou misto com performance, constitui um dos tipos de contrato de seguro de vida por sobrevivência. 5. O contrato de seguro individual de vida com cláusula de sobrevivência tem natureza complexa, visto que o capital de segurado pode ser pago aos beneficiários quando do falecimento do segurado, ao qual é permitido optar por resgatar, em vida, o valor econômico capitalizado após transcorrido o período de diferimento. 6. Aplica-se o prazo decenal à ação que visa ao reconhecimento do direito ao resgate, após o prazo assinado em contrato, de capital segurado de seguro de vida com cláusula de sobrevivência. 7. O acolhimento da tese de não ocorrência de dano moral indenizável diante da inexistência de ato ilícito encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que demanda nova incursão no conjunto probatório dos autos. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo Interno na Apelação n. 0050248-16.2010.8.19.0001) assim ementado (fl. 267): Agravo Interno na Apelação Cível. Decisão monocrática do Relator dando provimento parcial ao apelo da Autora. Agravo Retido da Seguradora que, além de não ter sido reiterado nas contrarrazões, ficou prejudicado no momento em que a decisão monocrática confirmou a plausibilidade da inversão do ônus da prova. Seguro de vida individual dotal com cláusula de sobrevida. Natureza complexa. Cláusula de resgate por decurso de prazo. Direito pessoal. Ação. Prescrição decenal. Incidência do art. 205 do Código Civil. Precedentes do STJ. Prescrição ânua que se afasta. Mérito. Recusa da seguradora ao pagamento da indenização prevista na apólice. Ausência de reserva técnica. Suposto inadimplemento do segurado no período de fevereiro a abril de 1990. Despacho saneador que inverteu o ônus da prova. Interposição de agravo retido. Não reiteração nas contrarrazões. Preclusão. Art. 523, § 1º, do CPC. Parte ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de reserva técnica. Atualização do capital segurado que deve observar os índices previstos expressamente na apólice. Seguradora que se recusou ao cumprimento de um contrato de trato sucessivo, cujo inadimplemento teria ocorrido, supostamente, em 1990, e nunca teria sido avisado ao consumidor. Deslealdade no exercício de uma relação de consumo que gera perplexidade e atenta contra a dignidade do consumidor. Dano moral configurado. Recurso desprovido. Decisão mantida. Noticiam os autos que MARLISE EUGENIE D"ICARAHY ingressou com ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais diante do não cumprimento por parte da seguradora de 4 contratos de seguro de vida individual dotal em que é segurada. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição ânua da ação, prevista no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 269, IV, do CPC de 1973). O Tribunal de origem confirmou a decisão do relator, que reconhecera a procedência do pedido, e negou provimento ao agravo interno da seguradora nos termos da ementa acima transcrita. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do especial, a seguradora aponta violação do art. 535, II, do CPC de 1973. Sustenta que o Tribunal de origem não se pronunciou acerca de temas relevantes para a solução da controvérsia, pois os contratos firmados não se referem a seguro de natureza complexa, mas a seguro de vida individual dotal, cuja natureza é completamente diversa, já que possui prazo "de vigência entre 12 e 14 anos, contados a partir da data de início de vigência das respectivas apólices" (fl. 297). Caso superada a questão relativa à omissão do decisum, alega contrariedade aos arts. 206, II, 186, 188, 757, 884, 927 e 944 do Código Civil. Afirma que os contratos de seguro de vida individual que foram firmados entre a recorrida e a seguradora são estruturados sob o regime mutualista, em que os depósitos de todos os segurados compõem um fundo comum. Portanto, "não poderia ser diferente no caso dos autos, em que os prêmios pagos e o capital segurado previsto em contrato são estipulados de acordo com cálculos atuariais complexos e não com base na capitalização dos prêmios pagos" (fl. 304). Por tal razão, defende que, diante da evidente afronta ao art. 757 do Código Civil e do fato de que os contratos foram firmados como de seguro de vida individual, aplica-se à espécie a prescrição ânua do art. 206, II, do Código Civil. Quanto à suscitada violação dos arts. 186, 884 e 944 do Código Civil, argumenta ser indevida a condenação por danos morais, pois não praticou ato ilícito, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 318-339. Inadmitido o apelo extremo, no julgamento do agravo interno interposto contra a decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, a Turma afastou a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e determinou a conversão do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. RESOLUÇÃO CNSP N. 348/2017, ARTS. 2º, CAPUT e PARÁGRAFO ÚNICO, E 7º, VI, VI E VIII. SEGURO DE VIDA COM CLÁUSULA DE SOBREVIVÊNCIA DOTAL. RESGATE PELO SEGURADO EM VIDA. POSSIBILIDADE. NATUREZA COMPLEXA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O seguro de vida é um tipo de seguro de pessoas com cobertura de riscos cujo objetivo é garantir indenização a segurado ou a seus beneficiários nos termos das condições e garantias contratualmente estabelecidas. 3. A cobertura por sobrevivência oferecida em seguros de vida é estruturada sob regime financeiro de capitalização e tem por finalidade o pagamento do capital segurado, de uma única vez ou em forma de renda, após atingido o período de diferimento previsto no contrato. 4. O plano dotal, que pode ser puro, misto ou misto com performance, constitui um dos tipos de contrato de seguro de vida por sobrevivência. 5. O contrato de seguro individual de vida com cláusula de sobrevivência tem natureza complexa, visto que o capital de segurado pode ser pago aos beneficiários quando do falecimento do segurado, ao qual é permitido optar por resgatar, em vida, o valor econômico capitalizado após transcorrido o período de diferimento. 6. Aplica-se o prazo decenal à ação que visa ao reconhecimento do direito ao resgate, após o prazo assinado em contrato, de capital segurado de seguro de vida com cláusula de sobrevivência. 7. O acolhimento da tese de não ocorrência de dano moral indenizável diante da inexistência de ato ilícito encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que demanda nova incursão no conjunto probatório dos autos. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.