Decisão · STJ

STJ AREsp 2384514

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-07publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A QUESTÃO DECIDIDA. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". 2. Quanto ao cerne do inconformismo recursal, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, a decisão está, de fato, suficientemente fundamentada, no sentido que a demanda possui natureza eminentemente constitucional, pois o que pretende a parte, efetivamente, é a não aplicação ao caso concreto dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal previstos no art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal, bem como a interpretação do quanto decidido pelo STF no seu Tema 1.093 (RE 1.287.019). O outro óbice é o cabimento da Súmula 280/STF ante a fundamentação do acórdão em legislação local, no caso a Lei Paulista 17.470/2021. 3. A controvérsia foi solucionada de forma a responder todos os argumentos trazidos pela parte embargante, razão por que não se configura erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional. 4. Embargos de Declaração rejeitados com advertência de multa. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao Agravo Interno. A parte embargante sustenta: (..) Contudo, devemos observar primeiramente que o Tribunal local, em sua decisão colegiada primeira realiza uma análise, mesmo negando provimento a apelação da embargante, da Lei Complementar 190/2022, ou seja, lei claramente infraconstitucional, e especificamente analisa o art. 3 dessa mesma lei, artigo esse que rege a aplicação das anterioridades em DIFAL e usado pela decisão para sua negativa. Assim, ao afastar a aplicação da anterioridade à espécie, em que pese a existência de artigo de lei complementar federal que determina diretamente a aplicação do princípio ao DIFAL, se verifica claramente que é cabível o Recurso Especial interposto, com base no art. 105, III, "a", da CF/88. Igualmente existe a clara violação do art. 927, I e III, do Código de Processo Civil, matéria essa tacitamente infraconstitucional, e que foi violada quando o tribunal não respeita o julgamento do Tema 1.093/STF e ADI 5469. A não observância do precedente mostra claramente a violação da regra processual, portanto, reforçando que a questão é infraconstitucional e não haveria qualquer usurpação da Corte Cidadã ao fazer o julgamento da questão. Pela breve síntese acima exposta, verifica-se que o acórdão vergastado incorreu em violação de dispositivos legais, de natureza infraconstitucional. Não se trata de discussão que perpassa, tão somente, pela seara constitucional. (..) Dessa forma, não perpassando a discussão sobre matéria de lei local, tem-se por afastada a incidência da Súmula 280/STF, merecendo reforma a decisão embargada para ser provido o recurso neste ponto. Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos com efeito modificativo. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 19.2.2024. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois manifestam nítido caráter infringente, não apontando quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015. A irresignação não merece acolhida. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Infere-se que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo. Quanto ao cerne do inconformismo recursal, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, a decisão está, de fato, suficientemente fundamentada, no sentido que a demanda possui natureza eminentemente constitucional, pois o que pretende a parte, efetivamente, é a não aplicação ao caso concreto dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal previstos no art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal, bem como a interpretação do quanto decidido pelo STF no seu Tema 1.093 (RE 1.287.019). O outro óbice é o cabimento da Súmula 280/STF ante a fundamentação do acórdão em legisla ção local, no caso a Lei Paulista 17.470/202. Deve-se ressaltar que, à luz do CPC vigente, os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
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