Decisão · STJ

STJ EREsp 2047593

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-01-16publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA. DESCONTENTAMENTO COM O MÉRITO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. O acórdão recorrido assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 410-412, e-STJ, grifei): "Não há omissão em relação ao pedido de que este colegiado se pronuncie acerca do resultado dos julgamentos no REsp 1.973.636/RS e REsp 1.690.281/RS, uma vez que não houve tal pedido na petição de Agravo Interno da parte (fls. 367-389, e-STJ). Ademais, nos referidos precedentes houve análise do mérito recursal, enquanto no caso em espécie o recurso não superou a barreira do conhecimento, em relação ao mérito em sentido estrito.Atinente à afirmação de que a recorrente apresentou Embargos de Declaração na origem com a finalidade de prequestionar os arts. 97, 110 e 176 do CTN, verifica-se que a alegação da embargante consiste em verdadeira impugnação ao mérito da demanda, já decidido, o que não constitui hipótese de cabimento para os Embargos de Declaração". 3. A recorrente reitera sua alegação de que "o art. 1º da Lei nº 6.321/76 possui condão normativo para solucionar a lide em questão". (fl. 495, e-STJ), o que se comprova com os precedentes firmados nos REsp 1.973.636/RS e REsp 1.690.281/RS. 4. Contudo, não há omissão quanto a tais pontos, uma vez que o acórdão embargado se manifestou claramente acerca das alegações, como se observa do trecho citado acima. O acórdão embargado consignou que não houve pedido no Agravo Interno para apreciação dos precedentes indicados pela embargante, de modo que não se verifica omissão. 5. O acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão. A insurgência consiste em verdadeira impugnação ao mérito já julgado, o que não constitui hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021 e EDcl no REsp 1.353.300/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 08/10/2021. 6. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Segundos Embargos de Declaração opostos a acórdão às fls. 476-484, e-STJ, que rejeitou os primeiros Aclaratórios. A decisão foi assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INSURGÊNCIA EM FACE DO MÉRITO JÁ APRECIADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A decisão recorrida assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 410-412, e-STJ): "Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança no qual se pede que a autoridade coatora se abstenha de impor óbices à Impetrante para que ela possa deduzir, do seu lucro tributável, o dobro das despesas comprovadamente gastas com o PAT, na forma do disposto no art. 1º da Lei 6.321/1976, sem a limitação imposta pelos Decretos 78.676/1976, 05/1991, e 3.000 (RIR/1999) e, cumulativamente ao pedido anterior, que conceda o direito da Impetrante de aplicar a limitação de 4% efetivamente sobre o total do Imposto de Renda devido, inclusive sobre o adicional de 10% do IRPJ. (..) Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. (..) Em relação à alegação de ofensa aos arts. 97, 110 e 176 do CTN, verifica-se a questão não foi examinada pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para provocar a discussão acerca das matérias. Assim, ausente o necessário prequestionamento. Incide, portanto, a Súmula 282 do STF: (..) Da análise unicamente do dispositivo legal remanescente apontado como violado, verifica-se que o 1º da Lei 6.321/76 não possui normatividade suficiente para solucionar a lide posta em questão. A mera alegação de afronta ao artigo indicado não é suficiente para afastar a conclusão do Tribunal de origem. (..) Dessa forma, constata-se que o Apelo Raro está deficientemente fundamentado, de modo que incide o óbice da Súmula 284 do STF (..)". 2. Não há omissão relativamente ao pedido para que este Colegiado se pronuncie acerca do resultado dos julgamentos no REsp 1.973.636/RS e REsp 1.690.281/RS, uma vez que não houve tal pedido na petição de Agravo Interno da parte (fls. 367-389, e-STJ). Ademais, nos referidos precedentes houve análise do mérito recursal, enquanto no caso em espécie o recurso não superou a barreira do conhecimento em relação ao mérito em sentido estrito. 3. Atinente à afirmação de que a recorrente apresentou Embargos de Declaração na origem com a finalidade de prequestionar os arts. 97, 110 e 176 do CTN, verifica-se que a alegação consiste em verdadeira impugnação ao mérito da demanda, já decido, o que não constitui hipótese de cabimento para os Aclaratórios. O STJ entende que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 25.2.2022; e EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2.3.2022. 4. Por fim, o não conhecimento do Recurso Especial, em razão da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula 284/STF, inviabiliza, também, o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.968.314/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2022; REsp 1.977.280/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1.7.2022; REsp 1.991.135/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6.9.2022; e AgInt no AREsp 2.255.280/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22.6.2023. 5. Embargos de Declaração rejeitados. A embargante alega que houve omissão, pois o acórdão recorrido não observou "que: (i) o art. 1º da Lei nº 6.321/76 possui conteúdo normativo suficiente para análise da questão e que (ii) há vários precedentes exarados por este eg. Superior Tribunal de Justiça que foram julgados com fundamento apenas nessa legislação, o que gera um verdadeiro desequilíbrio entre contribuintes com a mesma situação fática, mas diferentes resoluções jurídicas." (fl. 498, e-STJ). Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 506, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA. DESCONTENTAMENTO COM O MÉRITO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. O acórdão recorrido assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 410-412, e-STJ, grifei): "Não há omissão em relação ao pedido de que este colegiado se pronuncie acerca do resultado dos julgamentos no REsp 1.973.636/RS e REsp 1.690.281/RS, uma vez que não houve tal pedido na petição de Agravo Interno da parte (fls. 367-389, e-STJ). Ademais, nos referidos precedentes houve análise do mérito recursal, enquanto no caso em espécie o recurso não superou a barreira do conhecimento, em relação ao mérito em sentido estrito.Atinente à afirmação de que a recorrente apresentou Embargos de Declaração na origem com a finalidade de prequestionar os arts. 97, 110 e 176 do CTN, verifica-se que a alegação da embargante consiste em verdadeira impugnação ao mérito da demanda, já decidido, o que não constitui hipótese de cabimento para os Embargos de Declaração". 3. A recorrente reitera sua alegação de que "o art. 1º da Lei nº 6.321/76 possui condão normativo para solucionar a lide em questão". (fl. 495, e-STJ), o que se comprova com os precedentes firmados nos REsp 1.973.636/RS e REsp 1.690.281/RS. 4. Contudo, não há omissão quanto a tais pontos, uma vez que o acórdão embargado se manifestou claramente acerca das alegações, como se observa do trecho citado acima. O acórdão embargado consignou que não houve pedido no Agravo Interno para apreciação dos precedentes indicados pela embargante, de modo que não se verifica omissão. 5. O acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão. A insurgência consiste em verdadeira impugnação ao mérito já julgado, o que não constitui hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021 e EDcl no REsp 1.353.300/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 08/10/2021. 6. Embargos de Declaração rejeitados.
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