STJ AREsp 2188458
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE ENTRE MOTO E ÔNIBUS. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DA ORA AGRAVANTE. PRETENSÃO DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu pela responsabilidade civil da ora agravante no acidente automobilístico que causou danos ao ora agravado, fixando a indenização a título de danos materiais e danos morais. 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a revisão do valor da indenização a título de danos morais, via de regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ; excepcionalmente, afasta-se a referida súmula quando o valor da indenização se mostrar irrisório ou exorbitante, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a indenização foi arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o condutor da motocicleta, que teve uma clavícula fraturada em decorrência do acidente entre sua moto e o ônibus, valor que não se mostra exorbitante. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 733-781) interposto por VIAÇÃO RUBANIL LTDA contra decisão (fls. 722-728), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal a quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) quanto à alegada ofensa ao art. 199 do CTB; aos arts. 186, 187, 212, 402, 403, 927 e 944 do Código Civil; ao art. 373, I, do CPC/2015 e ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a pretensão posta no apelo nobre demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; e c) as referidas Súmulas também obstam o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno, VIAÇÃO RUBANIL LTDA reitera o malferimento dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, aduzindo que o eg. Tribunal a quo não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração. Aduz, também, que o apelo nobre não esbarra na Súmula 7/STJ, e que "(..) o autor/recorrido construiu uma narrativa que levou o Tribunal de origem a adoção de premissa fática equivocada, a pensar que de fato a recorrente teria causado imensos danos ao mesmo, entretanto, quando observamos com maior atenção os fatos narrados, compreendemos que há diversas falhas em sua narrativa, as quais sequer restaram comprovadas por sua testemunha, ao contrário do que alegado no v. acórdão estadual" (fl. 750).. Assevera que, "(..) pela narrativa inicial, mesmo que o motorista do coletivo fizesse uma manobra abrupta à direita - o que não foi o caso do autos -, o mesmo não poderia atingir o motociclista, vez que a via somente possui uma pista para cada direção, assim o motociclista não devia estar dividindo a pista de maneira imprudente com outro veículo, não podendo o motorista do coletivo ser punido pela condução irresponsável do autor, que o surpreendeu ao trafegar de maneira imprudente, forçando passagem à sua direita e em cima da curva" (fl. 753). Defende, ainda, que "(..) inexiste qualquer prova nos autos de que, qualquer conduta do preposto da recorrente, justificasse sua responsabilização pelos danos narrados pelo recorrido na exordial, sendo certo que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe à parte demandante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15, valendo ressaltar que as afirmações contidas na petição inicial são inverídicas e totalmente divorciadas da realidade" (fl. 759). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidões às fls. 787-788. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE ENTRE MOTO E ÔNIBUS. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DA ORA AGRAVANTE. PRETENSÃO DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu pela responsabilidade civil da ora agravante no acidente automobilístico que causou danos ao ora agravado, fixando a indenização a título de danos materiais e danos morais. 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a revisão do valor da indenização a título de danos morais, via de regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ; excepcionalmente, afasta-se a referida súmula quando o valor da indenização se mostrar irrisório ou exorbitante, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a indenização foi arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o condutor da motocicleta, que teve uma clavícula fraturada em decorrência do acidente entre sua moto e o ônibus, valor que não se mostra exorbitante. 5. Agravo interno a que se nega provimento.