Decisão · STJ

STJ REsp 2071490

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-05-05publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO . INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. No julgamento do REsp nº 1.818.564/DF, interposto contra o acórdão do TJ/DF que julgou IRDR, firmou-se a seguinte tese: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística 1.1. Embora a tese tenha feito expressa menção ao Setor Tradicional de Planaltina/DF, a referida delimitação tem o condão de restringir a eficácia vinculante do precedente aos lotes sitos naquela região, não se afastando, contudo, a possibilidade de que a ratio decidendi adotada no precedente seja aplicada a outros processos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por DISTRITO FEDERAL, contra decisão monocrática de fls. 1.127/1.131 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela partes ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL INSERIDO EM PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. TESE. IRDR 8. INAPLICABILIDADE. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O pedido de usucapião, além de cumprir os requisitos dispostos no Código Civil, deve atender a legislação urbanística e ambiental que regulamenta a matéria, sendo certo que o parcelamento irregular do solo e a ausência de matrícula individualizada junto ao Registro de Imóveis obstam o reconhecimento da usucapião extraordinária.2. As disposições da tese firmada no IRDR 8 deste e. Tribunal não se aplicam a qualquer processo que verse sobre usucapião de terreno situado em área de parcelamento irregular, mas apenas aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, em razão das particularidades que envolvem a área.3. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1.238, 1.241 e 1.245 do Código Civil de 2002 e 1.022 do CPC, defendendo que a aquisição da propriedade por usucapião não exige que a área usucapienda tenha matrícula própria, específica e individualizada. Em juízo de admissibilidade, admitiu-se o reclamo, ascendendo os autos a esta Corte. Parecer do MPF às fls. 1.114/1.125 (e-STJ) pelo provimento do recurso especial. Por decisão monocrática (fls.1.127/1.131, e-STJ), este signatário deu parcial provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem proceda ao reexame da demanda à luz da jurisprudência desta Corte Superior. Em suas razões de agravo interno (fls. 1.137/1.144, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO . INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. No julgamento do REsp nº 1.818.564/DF, interposto contra o acórdão do TJ/DF que julgou IRDR, firmou-se a seguinte tese: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística 1.1. Embora a tese tenha feito expressa menção ao Setor Tradicional de Planaltina/DF, a referida delimitação tem o condão de restringir a eficácia vinculante do precedente aos lotes sitos naquela região, não se afastando, contudo, a possibilidade de que a ratio decidendi adotada no precedente seja aplicada a outros processos. 2. Agravo interno desprovido.
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