Decisão · STJ

STJ AREsp 2162499

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-07-04publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à não concessão da gratuidade de justiça exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. "Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo." (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014). 4. Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente. Precedentes. 5. Para derruir as conclusões da Corte local quanto à culpa da recorrente e à extensão do dano, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por REGINALDO CANDIDO e CAMILA LUCAS CANDIDO, em face da decisão acostada às fls. 454-460 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravo (art. 1.042 do CPC/15) foi interposto em face da decisão acostada às fls. 409-411 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelos agravantes. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 331-338 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: ACIDENTE DE VEÍCULO - Indenização - Legitimidade do proprietário do veículo - Responsabilidade objetiva em decorrência da aplicação da teoria da guarda - Sem cerceamento de defesa - Possibilidade de adoção da prova produzida no juízo criminal - Fatos que demonstram a culpabilidade da condutora do veículo - Cruzamento - Preferência - Parada obrigatória desrespeitada - Regras de trânsito não observadas - Condução que exigia cautela especial - Ausência de zelo pelo veículo de menor porte - Dano moral caracterizado - Indenização fixada em valor razoável. Apelação não provida. Opostos embargos declaratórios (fls. 343-345 e-STJ), não foram acolhidos, conforme acórdão de fls. 349-356 e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 361-387 e-STJ), alegaram os insurgentes que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 489, §1º, III e IV e art. 1.022, II, do CPC/15 - tendo em vista o Tribunal de origem ter sido omisso em relação a não participação do recorrente Reginaldo na instrução processual da ação criminal nº 0001359-35.2016.8.26.0095, o que impediria a utilização das provas lá produzidas neste processo; (ii) art. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC/15 - porque foi indevidamente negada a gratuidade da justiça aos recorrentes; (iii) arts. 355, I, 369, 370, 371, 373, I, todos do CPC/15 - em virtude do cerceamento de defesa do insurgente Reginaldo que não participou da produção probatória no processo criminal, cujas provas fundamentaram o decisum nestes autos; (iv) arts. 932, V, 1660, I e 1662 do CC/02 - devido à ilegitimidade do Sr. Reginaldo; (v) art. 186 e 927, p.u., do CC/02 - porque a recorrente Camila não praticou qualquer ação ou omissão voluntária a ensejar responsabilização; (vi) art. 944, do CC/02 e art. 373, I, do CPC/15 - porque não houve a prova pelos recorridos da extensão do dano a ser indenizado. Contrarrazões às fls. 391-402 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformados, interpuseram agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 414-429 e-STJ, por meio do qual pretendiam ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 431-440 e-STJ. A decisão monocrática de fls. 454-460 e-STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Então o presente agravo interno (fls. 480-492 e-STJ) por meio do qual o insurgente busca a reforma do pronunciamento singular, aduzindo, em síntese, que ocorreram as violações a dispositivos de lei federal indicados no apelo extremo e, portanto, é necessária a reforma do acórdão da Corte local. Sem impugnação, conforme certidões de fls. 496 e 497 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à não concessão da gratuidade de justiça exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. "Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo." (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014). 4. Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente. Precedentes. 5. Para derruir as conclusões da Corte local quanto à culpa da recorrente e à extensão do dano, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido.
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