STJ AREsp 2464142
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por dispositivo único, de modo que cabe ao agravante impugnar a totalidade dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial pautou-se da incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, fundamentos não combatidos pela parte agravante. 3. O agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. 4. No que toca à Súmula 83/STJ, demanda-se a indicação de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, a fim de comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 5. Não havendo impugnação efetiva a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO CARLOS DE SOUSA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 532-533). Em suas razões, a parte agravante afirma, em síntese, que deve ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que a ausência de impugnação a capítulo autônomo da decisão de inadmissibilidade apenas acarreta a preclusão da matéria, mas não impede o conhecimento do recurso, conforme a jurisprudência mais recente desta Corte Superior. Sustenta que não se aplica o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial uma vez que os julgados transcritos pela instância antecedente são antigos, de modo que não traduzem o entendimento atual do STJ sobre o tema. No mais, reitera as teses defendidas nos recursos anteriores. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. O MPF opina pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 598-600). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por dispositivo único, de modo que cabe ao agravante impugnar a totalidade dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial pautou-se da incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, fundamentos não combatidos pela parte agravante. 3. O agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. 4. No que toca à Súmula 83/STJ, demanda-se a indicação de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, a fim de comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 5. Não havendo impugnação efetiva a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Agravo regimental desprovido.