STJ REsp 2092765
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática do STJ assentou: "Afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante a incidência de sua Súmula 7." (fl. 427, e-STJ). 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não combate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 425-427, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 436, e-STJ): Conforme narrado acima, essa douta Relatoria compreendeu que o dispositivo ofendido pelo acórdão recorrido não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, seja em sede da decisão meritória, seja quando do julgamento dos embargos de declaração opostos. 13. Em que pese o inegável saber jurídico desse judicante, data máxima vênia, os Agravantes apontam que o art. 505, do CPC, foi devidamente prequestionado, atendendo assim o requisito legal. 14. Veja-se. 15. Quando da interposição de apelação (fls. 302-310), face a sentença do juízo da 3ª Vara Federal do Ceará, esses Agravantes apresentaram como um de seus argumentos a flagrante afronta à coisa julgada, posto que a sentença emanada quando do cumprimento de sentença, não só decidiu novamente acerca de matéria já julgada, como copiou ipsis litteris a sentença prolatada no julgamento da ação de execução promovida pelo Agravado, basta comparar as decisões às fls. 94 e 281, do caderno processual. Em que pese não ter mencionado de maneira literal o art. 505, do CPC, o qual prevê a impossibilidade de que o julgador decida acerca de coisa já julgada, o Tribunal a quo reconheceu a validade da sentença outrora recorrida, manifestando-se assim, inegavelmente, favorável ao mal ferimento do dispositivo infraconstitucional. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática do STJ assentou: "Afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante a incidência de sua Súmula 7." (fl. 427, e-STJ). 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não combate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo Interno não conhecido.