STJ AREsp 2467358
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO PARA CARGO DE PROFESSOR APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO ATO DA POSSE. SÚMULA 266/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, e 1.022 do CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O aresto vergastado enfrentou expressamente a tese relativa à vinculação ao edital, mas entendeu que a Lei de Diretrizes e Bases, à época do concurso, admitia a formação em nível médio para o cargo pleiteado, razão pela qual as exigências editalícias contrárias à referida lei não poderiam ser aplicadas. 3, No tocante à alegada prerrogativa municipal para estabelecer a formação profissional necessária para o acesso aos cargos públicos, não há omissão quanto a tal ponto, porque a tese não foi veiculada nas razões de Apelação, configurando indevida inovação recursal em Embargos de Declaração. 4. Por fim, não se pode conhecer da irresignação ante o óbice da Súmula 283/STF. O recorrente não infirma o fundamento de que a exigência de diploma de ensino superior é inadmissível por contrariar a lei de regência - no caso, a Lei de Diretrizes e Bases. Limita-se a sustentar que há ofensa ao princípio da vinculação ao edital sob o argumento de que essa exigência foi prevista em lei. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente e negar provimento ao Recurso Especial (fls. 292-293, e-STJ). A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, alega, em síntese: Ocorre que o recorrente impugnou fundamentadamente os argumentos elencados na decisão, em especial, no que se refere a exigência de diploma de ensino superior. Nessa senda, não resta dúvida de que, in casu, para não prolatar uma decisão eivada com vício em sua fundamentação, o eg. TJ/BA deveria, necessariamente, manifestar-se sobre os argumentos suso destacados. A ausência de enfrentamento de tais argumentos, consoante já escandido nas razões do apelo extremo, motivou a interposição de um recurso horizontal, por meio do qual a Municipalidade, além de apontar a ausência de enfrentamento dos referidos argumentos defensivos, demonstrou, mais uma vez, a aptidão deles para alterar o resultado proclamado. Como os aclaratórios foram rejeitados, data venia, não resta dúvida de que, ao menos, em relação aos argumentos suso reiterados, operou-se uma negativa de prestação jurisdicional e, portanto, uma violação ao(s) dispositivo(s) legal(is) mencionado(s) nas razões do apelo extremo. Conseguintemente, o recurso especial interposto pela Municipalidade, ao menos, em relação à omissão em destaque, não poderia ter sido inadmitido na origem, muito menos, improvido, uma vez que, in casu, a Corte de Justiça Estadual deu provimento sem antes enfrentar argumentos, que, em tese, eram dotados de aptidão para descaracterizar a alegada preterição. Como, in casu, o Exmo. Ministro Relator, monocraticamente, muito embora tenha conhecido o agravo em resp, negou parcialmente o provimento ao recurso especial, impõe-se que, em caso de não exercício de juízo retratação, esse eg. Órgão Colegiado, até em observância ao quanto escandido no art. 926 do CPC, reforme a decisão monocrática agravada para dar provimento ao recurso especial, a fim de que o acórdão, que julgou os aclaratórios, seja invalidado, uma vez que: -i-in casu, argumentos dotados de aptidão para alterar o resultado proclamado deixaram de ser apreciados pela Corte de Justiça Estadual; e, -ii-para se analisar se houve ou não negativa de prestação jurisdicional (única tese suscitada nas razões do apelo extremo), não se faz mister que haja o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo nem a análise da legislação local, mas, em verdade, tão-somente, um cotejo entre o que o fora escandido pela Municipalidade, em suas manifestações, e o que fora decidido pela Corte de Justiça Estadual. E é isso que se requer! Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO PARA CARGO DE PROFESSOR APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO ATO DA POSSE. SÚMULA 266/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, e 1.022 do CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O aresto vergastado enfrentou expressamente a tese relativa à vinculação ao edital, mas entendeu que a Lei de Diretrizes e Bases, à época do concurso, admitia a formação em nível médio para o cargo pleiteado, razão pela qual as exigências editalícias contrárias à referida lei não poderiam ser aplicadas. 3, No tocante à alegada prerrogativa municipal para estabelecer a formação profissional necessária para o acesso aos cargos públicos, não há omissão quanto a tal ponto, porque a tese não foi veiculada nas razões de Apelação, configurando indevida inovação recursal em Embargos de Declaração. 4. Por fim, não se pode conhecer da irresignação ante o óbice da Súmula 283/STF. O recorrente não infirma o fundamento de que a exigência de diploma de ensino superior é inadmissível por contrariar a lei de regência - no caso, a Lei de Diretrizes e Bases. Limita-se a sustentar que há ofensa ao princípio da vinculação ao edital sob o argumento de que essa exigência foi prevista em lei. 5. Agravo Interno não provido.