Decisão · STJ

STJ AREsp 2368427

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-17publicado em 2024-05-02
CIVIL
CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social" (AgInt no REsp 1.837.435/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de sucessão empresarial, bem como considerou que a rescisão contratual se operou sem justo motivo, sobretudo porque não houve verificação de desídia da outra parte. 3. Rever as convicções da Corte de origem, acerca da ocorrência de sucessão empresarial e da ausência de justa causa para a rescisão contratual, demanda reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CASCAVEL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA contra decisão proferida por esta Relatoria (fls. 1175/1181), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; e 284/STF. Em suas razões recursais, a parte agravante defende que "o presente caso não se enquadra na hipótese descrita no precedente colacionado pela decisão monocrática (AgInt no REsp n. 1.837.435/SP)" (fl. 1190), porque os objetos sociais declarados nos contratos firmados entre as partes são diferentes. Também pretende o afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social" (AgInt no REsp 1.837.435/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de sucessão empresarial, bem como considerou que a rescisão contratual se operou sem justo motivo, sobretudo porque não houve verificação de desídia da outra parte. 3. Rever as convicções da Corte de origem, acerca da ocorrência de sucessão empresarial e da ausência de justa causa para a rescisão contratual, demanda reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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